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Jurisprudência


REsp 1496513 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0262077-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ORIUNDA DE DESCONTO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ART. 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA PRINCIPAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS 1.227.133/RS E 1.089.720/RS. 1. A controvérsia trazida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de penhora no rosto dos autos de repetição de indébito tributário oriunda de desconto diretamente na fonte de imposto de renda incidente sobre verbas recebidas em reclamatória trabalhista e juros de mora respectivos. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de penhora das verbas de natureza alimentar tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, em decorrência da vedação contida no art. 649, inciso IV, do CPC. 4. Os valores objeto de precatório referente à repetição de indébito tributário não estão inseridos no rol de impenhorabilidade do art. 649, inciso IV, do CPC, por faltar-lhe natureza alimentar. 5. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; b) os juros mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. 6. Não obstante as verbas recebidas pelo recorrido sejam decorrentes de reclamatória trabalhista, não se verifica que foram pagas no contexto de rescisão de contrato de trabalho, situação que configura que natureza remuneratória do montante principal (horas extras) sobre o qual incidiram os juros de mora, que seguem a sorte do principal. Recurso especial improvido. (REsp 1496513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 ART:00649 INC:00004
Veja : (MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR) STJ - AgRg no AREsp 370571-MG, AgRg no REsp 1191755-RR(IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA) STJ - REsp 1089720-RS, AgRg no REsp 1288334-PR
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