REsp 1496692 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0278188-3
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O direito ao auxílio-acidente não pode ser negado pelo fundamento isolado de que a diminuição da audição é em grau mínimo. Isso significa que o requisito da redução ou perda da capacidade laborativa não pode ser definido por critérios exclusivamente objetivos, como é o caso da Tabela de Fowler, que estabelece, como critério de incapacidade, disacusia bilateral superior a 9%. Essa condição deve, todavia, ser satisfeita mediante análise técnica das condições específicas do caso. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5.11.2009.
2. Merecem aplicação os demais requisitos para a concessão da proteção previdenciária. Vale dizer, o grau mínimo de perda auditiva não implica, por si só, indeferimento, tampouco concessão do auxílio-acidente.
3. O Tribunal estadual declarou como fato impeditivo para a concessão do auxílio-acidente a ausência de prejuízo à atividade laboral. Em nenhum momento houve fundamentação da negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler.
4. A verificação das exigências para a concessão da prestação previdenciária demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em apreciação de Recurso Especial, conforme a consagrada Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1496692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O direito ao auxílio-acidente não pode ser negado pelo fundamento isolado de que a diminuição da audição é em grau mínimo. Isso significa que o requisito da redução ou perda da capacidade laborativa não pode ser definido por critérios exclusivamente objetivos, como é o caso da Tabela de Fowler, que estabelece, como critério de incapacidade, disacusia bilateral superior a 9%. Essa condição deve, todavia, ser satisfeita mediante análise técnica das condições específicas do caso. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5.11.2009.
2. Merecem aplicação os demais requisitos para a concessão da proteção previdenciária. Vale dizer, o grau mínimo de perda auditiva não implica, por si só, indeferimento, tampouco concessão do auxílio-acidente.
3. O Tribunal estadual declarou como fato impeditivo para a concessão do auxílio-acidente a ausência de prejuízo à atividade laboral. Em nenhum momento houve fundamentação da negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler.
4. A verificação das exigências para a concessão da prestação previdenciária demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em apreciação de Recurso Especial, conforme a consagrada Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1496692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000044
Veja
:
(DISACUSIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS) STJ - REsp 1095523-SP (RECURSO REPETITIVO)(AUXÍLIO-ACIDENTE - DISACUSIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 342174-SP, AgRg no AREsp 405418-SP
Sucessivos
:
REsp 1660954 SP 2017/0057986-5 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:02/05/2017REsp 1655150 SC 2017/0035531-1 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
Mostrar discussão