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Jurisprudência


REsp 1496750 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0278484-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL. ART. 173, II DO CTN. SÚMULA 7/STJ. LEI COMPLEMENTAR 84/1996. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem registrou expressamente que, da decisão administrativa de anulação por vício formal da NFLD à notificação da contribuinte, quanto à nova NFLD, não decorreram os cinco anos a que alude o art. 173, II do CTN, sendo incogitável decadência quanto à NFLD 35.795.008-9. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no Resp. 1.421.162/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.8.2014, DJe 26.08.2014. 2. As cooperativas de crédito são instituições financeiras (ainda que não possam utilizar a denominação "banco") e têm por objetivo permitir o acesso ao crédito e a outros produtos financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos, financiamentos, recebimento de contas, seguros, etc.). Podem fornecer talão de cheques ou cartão magnético ao associado que mantenha conta de depósito à vista na instituição. Além disso, a lei permite que pessoas jurídicas figurem como associadas nas cooperativas de crédito. 3. Incide o adicional de 2,5% nas "sociedades cooperativas de crédito", pois o texto do art. 2º da LC 84/1996 irradia sua prescrição a toda e qualquer "sociedade de crédito". 4. Recurso Especial da União provido e Recurso Especial da Cooperativa de Crédito não provido. (REsp 1496750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional; negou provimento ao recurso da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00108 PAR:00001 ART:00173 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LCP:000084 ANO:1996 ART:00002LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00015 PAR:ÚNICO ART:00022 PAR:00001(ARTIGO 22, § 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)LEG:FED LEI:005764 ANO:1971 ART:00091LEG:FED LCP:000084 ANO:1996(REVOGADA PELA LEI 9.876/1999)LEG:FED LEI:009876 ANO:1999
Veja : (LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - VÍCIOS FORMAIS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1421162-PE, AgRg no REsp 1221146-SC, AgRg no AREsp 246032-PE(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE COOPERATIVAS DECRÉDITO) STJ - REsp 411162-RS
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