REsp 1496867 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0220309-3
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ.
SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. INSTÂNCIAS CRIMINAL E CÍVEL.
INDEPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COISA JULGADA NO CÍVEL. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA. ART.
935 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR CONTRATAÇÃO DE FALSO MÉDICO. CULPA IN ELIGENDO. PENSIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes.
3. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ.
4. Em virtude da independência entre as instâncias criminal e cível, a coisa julgada criminal só acarretará efeitos na esfera cível, para aferição de responsabilidade civil, no que se refere aos aspectos comuns a ambas as jurisdições quanto à materialidade do fato e à autoria do ilícito (art. 935 do Código Civil).
5. Reconhecidas por sentença penal transitada em julgado a materialidade e a autoria do crime de homicídio praticado por falso médico contratado por entidade hospitalar, configura-se, assim, a culpa in eligendo, hipótese em que não é possível afastar a responsabilidade civil do nosocômio, revelando-se dispensável a produção de prova tendente a demonstrar a suposta ausência de nexo causal.
6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
7. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
8. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1496867/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ.
SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. INSTÂNCIAS CRIMINAL E CÍVEL.
INDEPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COISA JULGADA NO CÍVEL. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA. ART.
935 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR CONTRATAÇÃO DE FALSO MÉDICO. CULPA IN ELIGENDO. PENSIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes.
3. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ.
4. Em virtude da independência entre as instâncias criminal e cível, a coisa julgada criminal só acarretará efeitos na esfera cível, para aferição de responsabilidade civil, no que se refere aos aspectos comuns a ambas as jurisdições quanto à materialidade do fato e à autoria do ilícito (art. 935 do Código Civil).
5. Reconhecidas por sentença penal transitada em julgado a materialidade e a autoria do crime de homicídio praticado por falso médico contratado por entidade hospitalar, configura-se, assim, a culpa in eligendo, hipótese em que não é possível afastar a responsabilidade civil do nosocômio, revelando-se dispensável a produção de prova tendente a demonstrar a suposta ausência de nexo causal.
6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
7. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
8. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1496867/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00105 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000235LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00935LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01525
Veja
:
(CONEXÃO - OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1366921-PR(CONEXÃO - PROCESSO CONEXO JÁ JULGADO - REUNIÃO DOS PROCESSOS -DESCABIMENTO) STJ - REsp 737854-MG(COISA JULGADA CRIMINAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - EFEITOSNA ESFERA CÍVEL - OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1171680-PB, AgRg no Ag 1421900-SC, REsp 686486-RJ, REsp 735087-SP(DANO MORAL - RECURSO COM BASE EM DISSÍDIO - DESCABIMENTO) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF
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