main-banner

Jurisprudência


REsp 1496893 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0235118-2

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE QUANDO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS - VOTO VENCIDO PROVENDO OS APELOS EM MAIOR EXTENSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - OPOSIÇÃO DESCABIDA - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR E DO RÉU. 1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão estadual clara e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Embargos infringentes. Seu objeto fica limitado à parte do acórdão em que houve divergência entre o voto vencedor e o voto vencido, porém o tribunal não deve se limitar às razões por este adotadas, pois tanto o embargante quanto o órgão julgador não ficam restritos aos fundamentos adotados pelo voto vencido, ou seja, não há necessidade de ser a manifestação minoritária idêntica à sentença, basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos. 3. Para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011. 4. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1496893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - REQUISITOS) STJ - EDcl no REsp 1087717-SP, AgRg no REsp 1443919-RS, AgRg no REsp 1441120-RJ, AgRg no REsp 1158621-RS, REsp 808681-RJ
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1496893 RJ 2012/0235118-2 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:25/02/2016
Mostrar discussão