REsp 1496977 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0305512-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VÍTIMA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que, no ano de 2011, houve a subtração de um cobertor exposto na frente de estabelecimento comercial, a este pertencente e avaliado em R$ 99,00, conduta de escassa ofensividade social e penal.
3. O valor do bem representava menos de 20% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 545,00. Ademais, não há registro de condenação definitiva em desfavor do recorrente, tanto que foi reconhecida sua primariedade.
4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
(REsp 1496977/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VÍTIMA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que, no ano de 2011, houve a subtração de um cobertor exposto na frente de estabelecimento comercial, a este pertencente e avaliado em R$ 99,00, conduta de escassa ofensividade social e penal.
3. O valor do bem representava menos de 20% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 545,00. Ademais, não há registro de condenação definitiva em desfavor do recorrente, tanto que foi reconhecida sua primariedade.
4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
(REsp 1496977/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)