REsp 1497029 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0310752-8
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984. OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.
2. Conforme o art. 587 do Código de Processo Penal, quando o recurso tiver que subir por instrumento, a parte fará a indicação das peças que deverão ser trasladadas, cuja extração compete à escrivania do Juízo de primeiro grau. Precedentes.
3. Logo, tendo sido indicados os documentos necessários para a instrução do agravo, não poderia a Corte de origem deixar de conhecer do recurso em razão da sua ausência.
4. Recurso especial provido para determinar que, após a baixa dos autos para o traslado das peças indicadas pelo recorrente, o agravo em execução ministerial seja submetido a julgamento pelo Tribunal a quo.
(REsp 1497029/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984. OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.
2. Conforme o art. 587 do Código de Processo Penal, quando o recurso tiver que subir por instrumento, a parte fará a indicação das peças que deverão ser trasladadas, cuja extração compete à escrivania do Juízo de primeiro grau. Precedentes.
3. Logo, tendo sido indicados os documentos necessários para a instrução do agravo, não poderia a Corte de origem deixar de conhecer do recurso em razão da sua ausência.
4. Recurso especial provido para determinar que, após a baixa dos autos para o traslado das peças indicadas pelo recorrente, o agravo em execução ministerial seja submetido a julgamento pelo Tribunal a quo.
(REsp 1497029/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00197
Veja
:
(AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - RITO PROCESSUAL DO RECURSO EMSENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO) STJ - HC 207751-RS, HC 133225-MS(AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS - TRANSLADO - ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO) STJ - REsp 967320-RS, HC 21056-RJ, HC 283089-MG, HC 270659-MG, HC 249049-MG
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