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Jurisprudência


REsp 1497041 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0302961-1

Ementa
I. RECURSO ESPECIAL DE SERGIO VOLTOLINI E VITORIO AFONSO BREDA. EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INVESTIGATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ART. 59 DO CP. VIOLAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61, II, "G", DO CP. INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REFORMA PARA PIOR. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP quando o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre as pretensões deduzidas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, na seara penal, foi decidida com base em fundamentação eminentemente constitucional, insuscetível de exame da via do recurso especial. 3. Prevalece nesta Corte - bem como no STF - o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção, muito embora não lhe seja permitido presidir o inquérito policial. 4. A Corte regional, após cuidadoso exame do caderno probatório e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou presentes nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, com base em elementos das fases inquisitorial e judicial - para manter o decreto condenatório de primeira instância -, os quais, conforme inclusive afirmado pela defesa, foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A desconstituição desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n. 41.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 21/11/2013, destaquei). 6. A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas, supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita. 7. Não há evidências seguras e suficientes de que as provas que deram lastro à condenação dos acusados, bem como sua condenação, sejam produto das mesmas provas declaradas nulas no HC n. 76.767/PR, por esta Corte Superior. 8. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência "os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos." (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, DJe 18/5/2007). 9. Seguindo a doutrina que mitiga o rigor das regras de exclusão do direito norte-americano (exclusionary rules), o ordenamento positivo pátrio permite o aproveitamento da prova que, a despeito de ter laço comum com a origem viciada, é em relação a ela independente, dada a inevitabilidade de sua descoberta ou a ausência de total relação de causalidade entre umas e outras. Art. 157, § 1º do CPP. 10. O legislador objetivou criminalizar a conduta de promover a saída de moeda ou divisa para o exterior sem a devida autorização legal, a qual não consubstancia ato prévio de natureza administrativa que, expressamente, autorize a operação. O controle cambial exercido nessas hipóteses é posterior. 11. O caso dos autos amolda-se a essa última descrição, porquanto, conforme bem destacado pelo Juiz de primeiro grau, ficou devidamente comprovado que o recorrente e demais corréus promoveram importação de bens, fazendo constar nas respectivas documentações preços superiores ao pago ao exportador, com consequente remessa ao exterior de montante em moeda estrangeira que extrapolou o suficiente para a aquisição do produto importado. 12. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para concluir pela atipicidade material do crime de evasão de divisas - implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ. 13. A culpabilidade do agente foi considerada desfavorável, pois demonstrou "desapreço à ordem jurídica, tendo em vista a utilização de esquema fraudulento montado por doleiros para remeter ilegalmente recursos para o exterior, a fim de escapar do controle dos órgãos competentes", o que não evidencia, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta, uma vez que se tratam de elementos inerentes ao tipo de evasão de divisas. 14. O réu cometeu o crime em proveito da condição de chefia que ocupava nas empresas e das atribuições a ela inerentes, e tal elemento objetivo que, eventualmente, fez parte da conduta delitiva, além de não constituir elementar ou qualificadora do crime, denota a maior reprovabilidade da conduta, ensejando a exasperação da pena, na segunda, pela agravante descrita no art. 61, II, "g", do Código Penal. 15. Para se reconhecer a participação de menor importância, tal como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Este Superior Tribunal possui entendimento de que "Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal." (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1º/8/2013). 17. Ainda que o Tribunal regional considerasse as alegações trazidas apenas em memoriais ou defendidas em sustentação oral acerca desse tema de fundo, foi explícito e exaustivo ao apreciar a apelação do réu, à fl. 4.606. Aqui, também, a tese foi minuciosamente debatida no item I.4. do voto. 18. Não se cogita a violação do art. 617 do Código de Processo Penal quando, em julgamento de embargos de declaração, corrige-se erro material/contradição entre o voto escrito e o voto oral proclamado na sessão de julgamento, sobretudo porque as razões para embasar o regime intermediário foram devidamente expostas no voto condutor do acórdão atacado. II. RECURSO ESPECIAL DE ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN E ROLANDO ROZENBLUM ELPERN. EVASÃO DE DIVISAS. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBEDIÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE PELO REVISOR. TEMPO EXÍGUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. DESCAMINHO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ANTIJURIDICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTOS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EVASÃO DE DIVISAS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. AUMENTO NA SEGUNDA FASE. PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EVADIDO. EXASPERAÇÃO. VALIDADE. ART. 62, I E III, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSOS ESPECIAL NÃO PROVIDO. 19. Este Superior Tribunal firmou o posicionamento de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (HC n. 258.460/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/8/2014). 20. Na espécie, as provas que alicerçaram a condenação pela prática do crime de descaminho não são propriamente oriundas de quebra de sigilo fiscal, mas, sim, de compartilhamento de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal. A atuação desse órgão, portanto, limitou-se a "consignar divergências encontradas entre faturas comerciais entregues à autoridade aduaneira e o conteúdo dos contâineres, circunstância esta já conhecida do órgão acusatório". 21. O TRF da 4ª Região deixou explícito que as aludidas provas compartilhadas são resultado de requerimento de quebra de sigilo bancário promovido pela autoridade policial, via tratado de mútua assistência em matéria penal ("Mutual Legal Assistance Treaty - MLAT"), referente a vinte e cinco contas mantidas em bancos nos Estados Unidos, as quais "teriam recebido recursos provenientes das contas investigadas na agência do Banestado em Nova York". 22. A denúncia tem a finalidade de delimitar a questão a ser conhecida pelo Juiz. Os fatos descritos pelo órgão acusador, com todas as suas circunstâncias, demarcam a amplitude da jurisdição, bem como o recinto do contraditório, muito mais do que a imputação jurídica dada pelo Ministério Público, a qual, embora deva esta buscar perfeita correspondência normativa à descrição fática, eventualmente não se ajusta, com total precisão, à narrativa acusatória. 23. O crime de evasão de divisas possui enquadramento complexo, além de ser influenciado por diversas normas esparsas do ordenamento jurídico. No caso dos autos, a defesa possui, notoriamente, enorme capacidade técnica e especialização suficiente para deduzir, inclusive perante suas constituídas, todos os argumentos defensivos relacionados ao art. 22 da Lei de Colarinho Branco, máxime porque a denúncia foi bastante cuidadosa ao explicar a ocorrência de evasão de divisas mediante realização de operações de câmbio vinculadas ao mercado negro, especificamente transferências internacionais informais relativas ao pagamento das diferenças devidas aos fornecedores pelas mercadorias subfaturadas. 24. Não é apenas no ato da revisão que o julgador tem a oportunidade de conhecer, entender e concluir o caso. A demanda é efetivamente decidida após os debates, que, no caso dos autos, foram bastante aprofundados, tendo em vista a complexidade da causa submetida à apreciação dos Desembargadores que compõe a 4ª Seção do TRF da 4ª Região. A possibilidade de posterior pedido de vista ao longo do julgamento afasta, ainda, qualquer prejuízo aos recorrentes neste caso. 25. O exíguo tempo em que o processo permaneceu com o Revisor é, se muito, mera irregularidade, não gera contrariedade ao art. 609, parágrafo único, c/c o art. 613, I, ambos do Código de Processo Penal. 26. A descrição típica do descaminho exige a realização de engodo para supressão (no todo ou em parte) do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, saída ou consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras alfandegárias. 27. O resultado necessário para a consumação do crime é a ausência do pagamento do imposto ou direito no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível. 28. No caso dos autos, o fato de estarem os ora recorrentes resguardados, quando proferida a sentença, por liminar concedida nos autos do MS n. 2003.70.08.003532-5, com o fim de liberar as mercadorias, não tem o condão de afastar a antijuridicidade do fato tido como criminoso, uma vez que sua consumação foi anterior à concessão da medida de urgência - lembre-se, de natureza precária, e que tratou tão somente da cautelaridade da situação patrimonial da parte interessada, no sentido de que os custos de armazenagem e de retenção da mercadoria não se somassem. O decisum, a propósito, foi revertido em posterior julgamento do mérito pelo TRF da 4ª Região, pouco importando, para a configuração do delito, se depois da prolação da sentença. 29. Não se confundem os delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso, para fins de necessidade de apresentação dos originais dos documentos que renderam ensejo à persecução penal. 30. Na espécie, da forma como posta no acórdão ora objurgado - de que não há ligação necessária entre os delitos de falsidade ideológica e de descaminho -, não há como se concluir pela aplicação do princípio da consunção, a não ser com o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 31. As instâncias ordinárias demonstraram que os recorrentes e demais corréus promoveram importação de bens, fazendo constar nas respectivas documentações preços superiores ao pago ao exportador, com consequente remessa ao exterior de montante em moeda estrangeira que extrapolou o suficiente para a aquisição do produto importado, para fins tipificação da conduta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. 32. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para, então, concluir-se pela atipicidade material do crime de evasão de divisas - implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ. 33. Não se pode exigir do julgador um valor fixo, pré-definido, para o quantum de aumento na segunda fase. No caso, o critério adotado pela instância de origem mensurou de forma proporcional a circunstância judicial remanescente (consequências), diante da particularidade apresentada pelo caso concreto. 34. Na espécie, o montante evadido evidencia maior reprovabilidade dos agentes pela conduta delituosa praticada, pois não há que se falar em ausência de risco excessivo ao sistema financeiro ou às reservas cambiais brasileiras, para avaliar o prejuízo causado ao sistema financeiro nacional. 35. O valor ilegalmente remetido ao exterior, US$ 318.440,00, é suficiente para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, pois revela a magnitude do esquema criminoso contra o sistema financeiro nacional, que exigiu, para sua deflagração, o trabalho de complexa operação perpetrada pelas instituições envolvidas. 36. A proibição de dupla punição impede tão somente que alguém seja, efetivamente, processado ou punido em duplicidade, ou que seja o mesmo fato, a mesma circunstância ou o mesmo elemento considerado mais de uma vez para fins de definir-se a sanção criminal. 37. Neste caso, o papel de líder exercido pelos pacientes, no cometimento dos crimes em discussão, foi destacado da conduta consistente em determinar que subordinados praticassem outros atos. Isso significa dizer que organizavam e instigavam outros a cometer delitos relacionados, mas não necessariamente pela circunstância de que atuavam como chefes da empresa. 38. Bis in idem haveria se o fator liderança houvesse sido sopesado para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que não ocorreu, conforme asserido pelo Tribunal a quo, ao destacar que "não é possível impor na primeira fase do cálculo da pena a agravante da liderança, devidamente recriminada na segunda etapa (art. 62, I, do CP), bem como a majorante da continuidade delitiva, censurada no terceiro e último estágio da dosimetria." 39. O patamar utilizado na segunda fase foi de, aproximadamente, 1/8 para cada agravante, inferior, portanto, ao coeficiente de 1/6 aceito como razoável e proporcional pela jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal. Não é muito lembrar, inclusive, que a fração eleita pode ter como base o intervalo da pena abstratamente cominada, em vez da pena-base concretamente aplicada, dada a possibilidade de o patamar aplicado na segunda fase suplantar o da primeira (art. 59 do Código Penal), nos termos do sistema trifásico de dosimetria da pena, estabelecido no art. 68 do Código Penal. III. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉUS ISIDORO, ROLANDO E SÉRGIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 40. Quanto ao crime de formação de quadrilha, no que se refere às consequências do crime, apesar de graves (conforme afirmado pelo Juiz de primeiro grau), foram consideradas normais para a espécie pela Corte de origem, de modo que a desconstituição do julgado, para restabelecer a sentença, neste ponto, esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. 41. Recursos especiais dos recorrentes Sérgio Voltolini e Vitorio Afonso Breda parcialmente providos. Recurso especial de Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern não provido. Agravo no recurso especial no Ministério Público Federal não provido. (REsp 1497041/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao recurso especial de Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern em maior extensão e, no mais, acompanhando o voto do eminente Relator, e os votos dos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o Relator, por maioria, dar parcial provimento aos recursos especiais de Sérgio Voltolini e Vitório Afonso Breda e negar provimento ao recurso de Isidoro Rozemblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern e negar provimento ao agravo em recurso especial do Ministério Público Federal, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que dava parcial provimento ao recurso especial de Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern, com extensão aos corréus Vitório Afonso Breda e Sérgio Voltolini por força do art. 580 do Código de Processo Penal. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] no que se refere ao sobrestamento do recurso especial, em razão de eventual prejudicialidade pelo julgamento do recurso extraordinário, faço lembrar que essa ação constitui mera faculdade do relator, que, nos termos do art. 543, § 2º, do Código de Processo Civil, optará pelo aguardo da manifestação da Suprema Corte sobre os temas apresentados, caso entenda necessário. Na espécie, constato que as matérias apresentadas não são objeto de repercussão geral que aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal, não havendo nenhum outro empecilho para que sejam resolvidos por esta Corte Superior". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a simples existência de operações financeiras fora do Brasil não firma a materialidade do crime de evasão de divisas, sendo imprescindível, na ausência de prova da saída física de moeda, ao menos evidência acerca da forma ou meio empregado na evasão, o que, como expressamente reconhecido na sentença, não há nos autos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00157 PAR:00001 PAR:00002 ART:00383 ART:00384 ART:00387 ART:00395 ART:00593 ART:00609 ART:00613 ART:00617 ART:00619(ARTIGO 157 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008; ARTIGO 395 COMA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011690 ANO:2008LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046 INC:00056LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00022LEG:FED LEI:009069 ANO:1995 ART:00065LEG:FED INT:000120 ANO:1998(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:G ART:00299 ART:00304 ART:00334LEG:INT ACJ:****** ANO:1997(ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNODA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DAAMÉRICA; PROMULGADO PELO DECRETO 3.810/2001)LEG:FED DEC:003810 ANO:2001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 520378-SP(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE ASPRETENSÕES DEDUZIDAS) STJ - AgRg no REsp 1531037-ES(INVESTIGAÇÃO E COLETA DE PROVAS EM MATÉRIA PENAL - LEGITIMIDADE DOMINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - AgRg no AREsp 97694-RJ, AgRg no REsp 1319736-MG STF - RE 593727(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃOMINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA DE CADA ACUSADO) STJ - RHC 41362-SP, AgRg no REsp 1218030-PR(PROVAS ILÍCITAS - CONTAMINAÇÃO DE OUTRAS PROVAS POR DERIVAÇÃO) STJ - HC 148178-PR, RHC 36486-RJ STF - RHC 90376, HC 91867(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LEGALIDADE DAS PRORROGAÇÕES) STJ - HC 160528-PR STF - HC 92020, HC 108671(EVASÃO DE DIVISAS - TIPIFICAÇÃO) STJ - REsp 1390827-PR(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DE CRIME - REEXAMEDO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 253799-MS(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENORIMPORTÂNCIA - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1169001-ES(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - LIMITES) STJ - HC 185775-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263951-SP(INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - FORNECIMENTO SEM PRÉVIAAUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STF - RE 389808 STJ - HC 258460-SP(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECORRENTE DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTREPAÍSES) STJ - HC 231633-PR, AgRg no AREsp 169908-RJ STF - INQ 2245(NULIDADE PROCESSUAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MERAIRREGULARIDADE) STJ - HC 62906-SC(DESCAMINHO - TIPIFICAÇÃO) STJ - REsp 1343463-BA(FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - JUNTADA DOSDOCUMENTOS ORIGINAIS) STJ - HC 169626-RS, REsp 1043207-SP(RECURSO ESPECIAL - ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE PELO DEDESCAMINHO - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 148706-SP, AgRg no REsp 1375685-PR(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1435421-RS, HC 221954-SP STF - HC 97677, HC 110213(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1414303-RS
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