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Jurisprudência


REsp 1497235 / SERECURSO ESPECIAL2014/0301987-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA ECT. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO - BANCOS POSTAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.102/83. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da aplicabilidade da Lei 7.102/1983 (que institui medidas de segurança para estabelecimentos financeiros) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, quando presta serviços de banco postal. 2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (Súmula 211/STJ). 4. A figura do correspondente bancário surgiu como uma forma de efetivar o Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, por meio da Resolução 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, tendo como intuito popularizar os serviços bancários básicos, bem como ampliar a rede de distribuição desses serviços a todo o território nacional. 5. Os correspondentes bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Tratam-se de atividades de cunho meramente acessório às atividades privativas das instituições financeiras. 6. Ao contratar o correspondente, a instituição financeira não o subcontrata para realizar intermediação financeira, o que há é um contrato de prestação de serviços. 7. A imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário ("banco postal") realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964. Nesse sentido, há precedente da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.183.121/SC, no afastou a aplicação da Lei 7.102/1983 à ECT. 8. Mutatis mutantis aplica-se o mesmo entendimento firmado no caso das lotéricas, segundo o qual o exercício de determinadas atividades de natureza bancária, por si só, não tem o condão de sujeitar determinada empresa às regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983. 9. Assim, não estando os "bancos postais" constituídos como casas bancárias propriamente ditas, a eles não se aplica o regramento específico previsto na Lei 7.102/1983. 10. Recurso especial da ECT parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO - BANCOS POSTAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.102/83. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da aplicabilidade da Lei 7.102/1983 (que institui medidas de segurança para estabelecimentos financeiros) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, quando presta serviços de banco postal. 2. A figura do correspondente bancário surgiu como uma forma de efetivar o Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, por meio da Resolução 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, tendo como intuito popularizar os serviços bancários básicos, bem como ampliar a rede de distribuição desses serviços a todo o território nacional. 3. Os correspondentes bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Tratam-se de atividades de cunho meramente acessório às atividades privativas das instituições financeiras. 4. Ao contratar o correspondente, a instituição financeira não o subcontrata para realizar intermediação financeira, o que há é um contrato de prestação de serviços. 5. A imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário ("banco postal") realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras noa forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964. Nesse sentido, há precedente da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.183.121/SC afastou a aplicação da Lei 7.102/1983 à ECT. 6. Mutatis mutantis aplica-se o mesmo entendimento firmado no caso das lotéricas, segundo o qual o exercício de determinadas atividades de natureza bancária por si só não tem o condão de sujeitar determinada empresa às regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983. 7. Assim, não estando os "bancos postais" constituídos como casas bancárias propriamente ditas, a eles não se aplica o regramento específico previsto na Lei 7.102/1983. 8. Recurso especial da União provido. (REsp 1497235/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento; deu provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:007102 ANO:1983 ART:00001 PAR:00001LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ART:00017LEG:FED RES:002707 ANO:2000(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED RES:003954 ANO:2011(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 624116-RJ(LEI 7.102/83 - BANCO POSTAL - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1183121-SC(LEI 7.102/83 - CASAS LOTÉRICAS - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1224236-RS, REsp 1317472-RJ
Sucessivos : REsp 1512612 SE 2015/0014055-2 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:09/12/2015
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