REsp 1497248 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0300025-7
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO.
PRECEDENTE.
1. "É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no REsp 1.436.928/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).
2. A finalidade da DCG consiste em apurar as diferenças dos valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social) - conforme apurou o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório.
3. A "entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015).
4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele.
Precedente: AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013).
5. Assim, uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1497248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO.
PRECEDENTE.
1. "É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no REsp 1.436.928/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).
2. A finalidade da DCG consiste em apurar as diferenças dos valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social) - conforme apurou o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório.
3. A "entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015).
4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele.
Precedente: AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013).
5. Assim, uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1497248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000436
Veja
:
(CONTRIBUINTE - DECLARAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - MODO DECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - FORMALIZAÇÃO DO VALOR DECLARADO -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1143085-SP(CONTRIBUINTE - DECLARAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - PRAZOPRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 349146-SP(RESOLUÇÃO - LEI FEDERAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1436928-PR
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