REsp 1497313 / PIRECURSO ESPECIAL2014/0297710-7
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
- Recurso especial interposto em 19/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial.
- Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1497313/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
- Recurso especial interposto em 19/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial.
- Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1497313/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"[...] o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele
sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é
usada como analogia, uma vez que envolvem direitos
extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco
envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a
honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em
violação ao bom nome, à fama, à reputação".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00052LEG:FED ENU:****** ANO:2006***** ENCV4(CJF) ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00286
Veja
:
(PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS) STJ - REsp 147702-MA
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