REsp 1497324 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0300176-1
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PIS. COFINS. RECEITAS AUFERIDAS DA VENDA DO FRETE.
SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA.
1. Superada a incidência da Súmula 284/STF.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Discute-se, nos autos, a incidência de PIS e COFINS sobre a receita oriunda de frete contratado para o transporte de produtos destinados à exportação pelas empresas comercias exportadoras com finalidade específica de exportação.
4. Da leitura dos autos extrai-se que a questão controversa não diz respeito às receitas de fretes de mercadorias destinadas à exportação, quando contratado por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, já que há previsão legal expressa nesse sentido e tanto a sentença quanto o acórdão fundamentam-se no mesmo sentido, mas sim quando o serviço for contratado por outras empresas para transporte de mercadorias destinadas ao exterior.
5. Não há previsão legal de suspensão da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte, relativas a frete contratado por pessoa jurídica comercial exportadora ou por outras pessoas jurídicas que eventualmente realizem exportação, como bem determinou o Tribunal de origem.
4. A benesse fiscal destina-se exclusivamente às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, não sendo possível, assim, interpretar extensivamente o art. 40 da Lei 10.865/2004, sob pena de violação do art. 111 do CTN.
Recurso especial improvido.
(REsp 1497324/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PIS. COFINS. RECEITAS AUFERIDAS DA VENDA DO FRETE.
SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA.
1. Superada a incidência da Súmula 284/STF.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Discute-se, nos autos, a incidência de PIS e COFINS sobre a receita oriunda de frete contratado para o transporte de produtos destinados à exportação pelas empresas comercias exportadoras com finalidade específica de exportação.
4. Da leitura dos autos extrai-se que a questão controversa não diz respeito às receitas de fretes de mercadorias destinadas à exportação, quando contratado por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, já que há previsão legal expressa nesse sentido e tanto a sentença quanto o acórdão fundamentam-se no mesmo sentido, mas sim quando o serviço for contratado por outras empresas para transporte de mercadorias destinadas ao exterior.
5. Não há previsão legal de suspensão da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte, relativas a frete contratado por pessoa jurídica comercial exportadora ou por outras pessoas jurídicas que eventualmente realizem exportação, como bem determinou o Tribunal de origem.
4. A benesse fiscal destina-se exclusivamente às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, não sendo possível, assim, interpretar extensivamente o art. 40 da Lei 10.865/2004, sob pena de violação do art. 111 do CTN.
Recurso especial improvido.
(REsp 1497324/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, negando
provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111LEG:FED LEI:010865 ANO:2004 ART:00040
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DASPARTES - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP, AgRg no AREsp 281621-RJ
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