REsp 1497445 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0302322-0
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998.
IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO DAS FORMAS NATURAIS DE VEGETAÇÃO. MANGUE.
OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA IRREGULAR. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 48 da Lei nº 9.605/1998 visa punir aquele que impede a regeneração natural do ambiente e não, propriamente, aquele que causa o dano ambiental ou concretiza a ocupação irregular, pois a obrigação de conservação é transferida do alienante ao adquirente do imóvel, independentemente de este último ter responsabilidade pelo dano ambiental inicial.
2. Havendo prova incontroversa de que: a) a residência do denunciado foi erigida sobre área de preservação permanente, no caso, manguezal; b) a referida ocupação impede a regeneração natural do local e c) o recorrido tinha plena consciência de que sua omissão impedia a regeneração do mangue, impõe-se a condenação nas penas do art. 48 da Lei n. 9.605/1998.
3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória.
(REsp 1497445/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998.
IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO DAS FORMAS NATURAIS DE VEGETAÇÃO. MANGUE.
OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA IRREGULAR. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 48 da Lei nº 9.605/1998 visa punir aquele que impede a regeneração natural do ambiente e não, propriamente, aquele que causa o dano ambiental ou concretiza a ocupação irregular, pois a obrigação de conservação é transferida do alienante ao adquirente do imóvel, independentemente de este último ter responsabilidade pelo dano ambiental inicial.
2. Havendo prova incontroversa de que: a) a residência do denunciado foi erigida sobre área de preservação permanente, no caso, manguezal; b) a referida ocupação impede a regeneração natural do local e c) o recorrido tinha plena consciência de que sua omissão impedia a regeneração do mangue, impõe-se a condenação nas penas do art. 48 da Lei n. 9.605/1998.
3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória.
(REsp 1497445/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi
Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
"[...] a questão debatida possui natureza eminentemente
jurídica, devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, referente
à necessidade de demonstração de que tenha sido o réu quem promoveu
o aterro em área de manguezal, nela edificando uma residência, para
a consumação do art. 48 da Lei n. 9.605/1998, não sendo o caso,
portanto, de aplicação da Súmula n. 7 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00048
Veja
:
(CRIME AMBIENTAL - CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL - IMPEDIMENTODE REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO - CONDUTA OMISSIVA) STJ - REsp 1125374-SC
Mostrar discussão