REsp 1497628 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0165133-2
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE. GENITOR AUSENTE E CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, não obstante a sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto. Ele pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como na hipótese em que tal direito confronte diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art.
227 da CF/1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas.
2. Para que o recurso especial seja conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, é indispensável que o dissídio jurisprudencial seja comprovado nos moldes legais e regimentais, pois além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, cabe ao recorrente realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1497628/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE. GENITOR AUSENTE E CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, não obstante a sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto. Ele pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como na hipótese em que tal direito confronte diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art.
227 da CF/1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas.
2. Para que o recurso especial seja conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, é indispensável que o dissídio jurisprudencial seja comprovado nos moldes legais e regimentais, pois além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, cabe ao recorrente realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1497628/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART:00227LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTELEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01589LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01121 PAR:00002
Veja
:
(MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - CONVÍVIO COM GENITOR - INTEGRIDADEFÍSICA E EMOCIONAL) STJ - REsp 776977-RS
Mostrar discussão