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Jurisprudência


REsp 1497749 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0099625-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS ATINGIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS À VÍTIMA DO ERRO, A SEUS PAIS E IRMÃO. PESSOALIDADE DO DANO. VALORES INDENIZATÓRIOS DIFERENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os erros cometidos pelos profissionais da medicina, na realização de suas atividades, possuem relevância ímpar dada a relevância dos bens jurídicos atingidos - integridade física e vida -, assim como pela pessoalidade e confiabilidade sobre as quais se constrói a relação médico-paciente. 2. A responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portanto, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. Já a responsabilidade de médico é subjetiva, necessitando ser comprovada. 3. No caso dos autos, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a administração de sedativo e anestésico continuamente, pelo período de 3h45, em conjunto com a condição clínica da autora causaram as complicações respiratórias e hemodinâmicas (intubação e parada cardíaca) que resultaram nas sequelas neurológicas e no estado atual de uma das autoras da ação de indenização. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.127.913/RS, reconheceu que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros, uma vez que cada um dos integrantes daquele grupo mantém relação de afeto com a vítima direta do dano de forma individual e sofre individualmente seu dano, devendo ser por ele indenizado de maneira individualizada. 5. É devida aos genitores e irmão da vítima indenização por dano moral reflexo, eis que ligados à ofendida por laços afetivos, são próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal. 6. Tratando-se de vítima de tenra idade e que, a partir do evento danoso, se torna dependente dos genitores para a realização de tarefas simples do dia a dia, porque impossibilitada, até mesmo, de se comunicar, a indenização devida a esses pais merece ser fixada em patamar que represente o tamanho do desastre vivido por eles e a transformação lamentável ocorrida em suas vidas. 7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, mostra-se, em regra, inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para fixação dos honorários advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba seja arbitrada em valor excessivo ou irrisório - o que não é o caso dos autos. 8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir o valor fixado para a indenização dos danos morais referentes ao recorrente G Z DE F, irmão da vítima, que passa a ter o valor de R$216.000,00, acrescido de correção monetária, desde a data da presente sessão de julgamento e juros legais moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Quanto às demais indenizações, mantido o acórdão, que as fixou da seguinte forma: danos materiais/lucros cessantes da autora C Z, mãe da vítima (R$399.426,31); pensão mensal vitalícia para autora V Z DE F (um salário mínimo dos 14 anos de idade até os 23 anos e cinco salários mínimos a partir dos 23 anos); danos morais dos autores C Z e J DE F G, pais da vítima e V Z DE F (R$255.000,00, à época da sentença, para cada um) e ressarcimento das despesas com futura interdição judicial da autora V Z DE F. Correção monetária e juros de mora na forma do acórdão. (REsp 1497749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: referente ao irmão da vítima fixados em R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais). Indenização por dano moral: referente aos pais da vítima R$ 255.000, 00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) para cada um.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00004LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00951LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000362LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - ERRO MÉDICO) STJ - REsp 696284-RJ(EVENTO DANOSO CAPAZ DE ABALAR O NÚCLEO FAMILIAR - INDIVIDUALIZAÇÃODO DANO) STJ - EREsp 1127913-RS(DANO MORAL DIRETO OU REFLEXO - VÍTIMA SOBREVIVENTE - VALOR FIXADO) STJ - REsp 876448-RJ(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 247730-MG
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