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Jurisprudência


REsp 1497760 / PARECURSO ESPECIAL2014/0302083-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A apontada divergência foi comprovada, contudo a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido da aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, Relator eminente Ministro Mauro Campbell Marques. 3. A indicada afronta do art. 1º, F, da Lei 9.494/1997 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. A fixação da verba honorária, conforme o art. 20, § § 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1497760/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade [...]". "O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO -PRAZO QUINQUENAL - ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932) STJ - REsp 1251993-PR (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDAPÚBLICA- ARBITRAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 268041-CE(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - FUNDEF - COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELAUNIÃO- ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 111217-DF, AgRg no AREsp 150582-DF
Sucessivos : REsp 1649239 RJ 2017/0013712-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/04/2017REsp 1645220 DF 2016/0316838-6 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:18/04/2017
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