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Jurisprudência


REsp 1498487 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0245828-4

Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA DE AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA QUE O ALIENOU FIDUCIARIAMENTE ANTES DE REALIZAR SUA VENDA AO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA. FABRICANTE QUE NÃO DEU CAUSA AO GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INSTITUÍDA SOMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO À FABRICANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROCEDENTE. 1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 2. Se a GM não deu em alienação fiduciária o veículo vendido ao autor pela corré CÓRSEGA, que o deu em locação, não pode ela responder pelo levantamento do gravame que não instituiu. Pedido que se mostra impossível em relação à fabricante GM. 3. Recurso provido para o fim de extinguir a ação nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à corré GM. (REsp 1498487/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00535
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