REsp 1498623 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0166633-4
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL EXIGE GRU-COBRANÇA.
NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE.
EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU OPORTUNO JULGAMENTO PELA 1a. TURMA.
1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial.
2. Na espécie, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Noutras palavras, o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal.
3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção, para o seu oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito.
(REsp 1498623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL EXIGE GRU-COBRANÇA.
NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE.
EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU OPORTUNO JULGAMENTO PELA 1a. TURMA.
1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial.
2. Na espécie, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Noutras palavras, o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal.
3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção, para o seu oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito.
(REsp 1498623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer acompanhando o voto
do Sr. Ministro Relator e os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman
Benjamin, no mesmo sentido, por unanimidade, afastar a deserção e
determinar a remessa dos autos à Primeira Turma para oportuno
julgamento do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015RDDP vol. 146 p. 152
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] o Recurso Especial foi interposto em 11/4/2014
[...].No ponto, vale relembrar que a Resolução n. 1/2014/STJ
(que passou a prever a utilização de GRU Cobrança no lugar
da GRU Simples, para o recolhimento das custas e/ou do
porte de remessa e retorno dos feitos) passou a ter vigência
em 7/3/2014.
Ocorre que, mesmo com a sua vigência, ainda era
possível a utilização do sistema antigo de recolhimento de
custas (através de GRU Simples) até a data de 15/8/2014
(momento em que foi bloqueada a possibilidade de emissão da
GRU Simples). Portanto, durante o período de tempo de 7/3/2014 a
15/8/2014 era possível a utilização dos dois sistemas de
pagamento, pois a receita não havia desativado o código antigo
relativo à GRU Simples".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000001 ANO:2014(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00244
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