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Jurisprudência


REsp 1498662 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0317694-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VERSUS VARA CRIMINAL. ART. 148 DO ECA. AMPLIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. 2. A Lei n. 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, conferiu ao Conselho da Magistratura de, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, nos limites da atribuição que a Constituição Federal confere aos Tribunais (art. 96, I, "a"). 3. Embora haja precedentes deste Superior Tribunal em sentido contrário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e ressalvando meu posicionamento, é de seguir-se o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. 4. Recurso especial provido para reconhecer a competência do Juizado da Infância e da Juventude para processar o julgar o feito, com o consequente restabelecimento da sentença que condenou o recorrido pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, segunda parte, do Código Penal, inclusive com a exasperação da pena procedida em segundo grau, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público. (REsp 1498662/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não é cabível a ampliação da competência da Vara da Infância e Juventude através de lei estadual para atribuir o processamento e julgamento de crimes sexuais praticados contra criança e adolescente. Isso porque o art. 22, I da CF/88 estatui ser da competência exclusiva da União legislar sobre direito processual e, por mais que as Unidades da Federação possam modificar suas organizações judiciárias, conforme o art. 96, I, "d", e, II, "d" da CF, tal não autoriza a subversão da disciplina processual estabelecida pela legislação federal. Ademais, o tema ainda pende de apreciação derradeira pelo Pretório Excelso, visto ainda tramitar a ADI n.º 4.774/RS.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00145 ART:00148LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00022 INC:00001 ART:00024 INC:00011 INC:00015 ART:00096 INC:00001 LET:ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 PAR:00001LEG:EST LEI:012913 ANO:2008 UF:RSLEG:EST EDT:000058 ANO:2008 UF:RS(CONSELHO DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DOSUL)
Veja : (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA DA VARA DAINFÂNCIA E JUVENTUDE DO RS - AMPLIAÇÃO) STF - ADI 4774-RS(PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À VARAESPECIALIZADA) STF - HC 113102-RS, HC 113018-RS(PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO POR EDITAL DO CONSELHO DAMAGISTRATURA) STF - RE 830851-DF(VOTO VENCIDO - PROCESSO PENAL - AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADODA INFÂNCIA E JUVENTUDE - LEI ESTADUAL E EDITAL DO CONSELHO DAMAGISTRATURA) STJ - RHC 35506-RS, RHC 37603-RS, RHC 34742-RS, HC 250842-RS, AgRg no AREsp 134767-RS, HC 216112-RS
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