REsp 1498829 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0298240-6
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE KNOW HOW. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de ação ordinária visando a obtenção de indenização por prejuízos suportados em decorrência do término de contrato de distribuição do produto Bitter Campari no Brasil.
2. É inerente aos contratos de distribuição que o produtor tenha conhecimento das técnicas mercadológicas usuais de venda desenvolvidas pela distribuidora e de seu campo de atuação, informações essas que não configuram expertise singular indenizável.
3. O Tribunal local, apesar de instado nas contrarrazões da apelação e nos aclaratórios, não esclareceu quais seriam os elementos integrantes do suposto know-how da distribuidora, qualificados como secretos e originais, que teriam sido apropriados pela Campari sem autorização, a dar amparo ao pleito indenizatório.
4. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso. Precedentes.
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos a fim de que se profira novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicadas as demais questões apontadas.
(REsp 1498829/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE KNOW HOW. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de ação ordinária visando a obtenção de indenização por prejuízos suportados em decorrência do término de contrato de distribuição do produto Bitter Campari no Brasil.
2. É inerente aos contratos de distribuição que o produtor tenha conhecimento das técnicas mercadológicas usuais de venda desenvolvidas pela distribuidora e de seu campo de atuação, informações essas que não configuram expertise singular indenizável.
3. O Tribunal local, apesar de instado nas contrarrazões da apelação e nos aclaratórios, não esclareceu quais seriam os elementos integrantes do suposto know-how da distribuidora, qualificados como secretos e originais, que teriam sido apropriados pela Campari sem autorização, a dar amparo ao pleito indenizatório.
4. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso. Precedentes.
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos a fim de que se profira novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicadas as demais questões apontadas.
(REsp 1498829/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009279 ANO:1996***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00195 INC:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(CONTROLE EXERCIDO PELO PRODUTOR SOBRE O DISTRIBUIDOR -LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1403272-RS(OMISSÃO - QUESTÃO ESSENCIAL AO JULGAMENTO - INSUFICIÊNCIA DAPRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1414677-TO, AgRg no AREsp 236926-SC, REsp 1335605-CE, REsp 1127905-RJ(CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO - ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATODE DISTRIBUIÇÃO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 214880-SP, REsp 1112796-PR, REsp 493159-SP
Sucessivos
:
REsp 1620703 MG 2015/0206480-8 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:09/11/2016REsp 1529732 SE 2014/0312658-5 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:11/04/2016REsp 1564718 AL 2015/0248990-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
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