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Jurisprudência


REsp 1498871 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0089477-8

Ementa
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS (ÔNIBUS DE TURISMO) TRANSPORTANDO MERCADORIAS SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA BEM DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVISÃO LEGAL DE MULTA, MESMO QUE CONSTATADA A MÁ- FÉ DO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO, QUANTO A VEÍCULOS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS, QUE DEVE SER APLICADA DE FORMA RESTRITA, CONFORME O COMANDO DA LEI. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de aplicação da pena de perdimento a veículo terrestre de passageiros, no qual foram encontradas mercadorias sujeitas à pena de perdimento. A Corte local entendeu constatada a má-fé do preposto/empregado do transportador, por conhecer a intenção dos passageiros e facilitar a respectiva atuação, desobrigando-se, inclusive, ao procedimento de identificação dos proprietários das mercadorias estrangeiras. 2. Após as alterações promovidas pela Lei n. 10.883/2003, no que se refere especificamente ao veículo terrestre de transporte de passageiros, até mesmo quando constatada a má-fé do transportador ou de seus prepostos/empregados, não há hipótese legal para a aplicação da pena de perdimento do veículo, a qual está restrita às hipóteses previstas no § 4º do art. 75 da Lei n. 10.833/2003 (abandono do veículo) e no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37 (veículo pertencente ao proprietário das mercadorias sujeitas à pena de perda). 3. A má-fé do transportador de passageiros, que qualifica a hipótese do inciso V do art. 688 do Decreto n. 6.759/2009 e aquela do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei n. 37/1966, refere-se à internalização de sua própria mercadoria em veículo terrestre de passageiros de sua propriedade, não bastando que tenha conhecimento de que, eventualmente, determinados passageiros se encontram na posse de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, ou, até mesmo, quando facilita a prática do descaminho, por reiteradamente locar seu veículo aos reais "importadores" ou nele faça modificações para facilitar o ilícito. 4. Recurso especial provido. (REsp 1498871/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015RDDT vol. 236 p. 177
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate : MERCADORIA ESTRANGEIRA, DEVER DE CUIDADO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00095 INC:00002 INC:00003 ART:00096 INC:00001 ART:00100 ART:00101 ART:00104 INC:00005 INC:00006 INC:00001 INC:00002 ART:00107 INC:00005(ARTIGO 107 ALTERADO PELA LEI 10.833/2003)LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00071 ART:00074 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00075 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006 PAR:00007 PAR:00008 PAR:00009LEG:FED DEC:006759 ANO:2009 ART:00688 INC:00005 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00170LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00002 ART:00005
Veja : (INEXISTÊNCIA DE REEXAME - REVALORAÇÃO DA PROVA E QUALIFICAÇÃOJURÍDICA DOSFATOS) STJ - AgRg no REsp 1466111-SP, AgRg no REsp 1160927-SP, REsp 1405107-PE(INEXISTÊNCIA DE REEXAME - REVALORAÇÃO DA PROVA E QUALIFICAÇÃOJURÍDICA DOS FATOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 306615-PE
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