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Jurisprudência


REsp 1499379 / PBRECURSO ESPECIAL2014/0309365-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ. 3. Em relação à legalidade da cobrança da contribuição ao SAT, o STJ consolidou a orientação de que o decreto que estabelece o que vem a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco - leve, médio ou grave - não exorbita de seu poder regulamentar. 4. O Tribunal de origem consignou que houve a correta divulgação dos dados utilizados para fins do cálculo do SAT. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. AgRg no REsp 1497300/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/06/2015, AgRg no AgRg no REsp 1494653/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19.5.2015, AgRg no REsp 1.460.694/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014, AgRg no REsp 1.422.783/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.2.2014 e AgRg no Ag 1.405.275/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.9.2011. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a análise da alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional. AgRg no REsp 1.484.761/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2014, AgRg no REsp 1.290.475/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2015 e AgRg no REsp 1.330.220/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2015. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1499379/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS,, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936-SP(SAT - CONTRIBUIÇÃO - SERVIÇO PÚBLICO - ATIVIDADE PREPONDERANTE -ATIVIDADE BUROCRÁTICA) STJ - REsp 492704-RS, EDcl no REsp 433081-RS(SAT - DECRETO - FIXAÇÃO - ATIVIDADE PREPONDERANTE - GRAU DE RISCO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1496216-PE, AgRg no REsp 1490372-RN, AgRg no REsp 1290007-SC, AgRg no REsp 1424113-PB(SAT - DADOS UTILIZADOS - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1497300-PE, AgRg no AgRg no REsp 1494653-PE, AgRg no REsp 1460694-PE, AgRg no REsp 1422783-PB, AgRg no Ag 1405275-RS(SAT - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - ENFOQUE CONSTITUCIONAL -ANÁLISE PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1484761-BA, AgRg no REsp 1290475-RS, AgRg no REsp 1330220-SC