REsp 1499385 / PBRECURSO ESPECIAL2014/0309510-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/1991. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES.
DECRETO N. 6.042/2007. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência atribuída pelo § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para realizar o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo (SAT), concluiu que a regulamentação deve acontecer com base em estudos estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida pela entidade a ser enquadrada em risco leve, médio ou grave, tudo em obediência aos padrões estabelecidos pela norma primária (RE 343446, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003).
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Fazenda Nacional ao principal fundamento de que, por se tratar de administração pública, as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco, exigindo-se a aplicação da alíquota de 1% para fins do SAT.
Não apreciou, contudo, a alegação da Fazenda Nacional a respeito da existência do requisito previsto no art. 22, § 3º, da Lei n.
8.212/1991, qual seja, a apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos no exercício das atividades afetas às administrações públicas a justificar a majoração da alíquota para 2% por meio do Decreto n. 6.042/2007, em razão do risco médio constatado.
3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito desse requisito e da tese a ele vinculada, caracteriza-se afronta ao art.
535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória, notadamente sobre a existência ou não de dados estatísticos referentes a acidentes de trabalhos ocorridos na municipalidade e se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem o requisito legal para que o Poder Executivo possa majorar as alíquotas do SAT, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/1991.
(REsp 1499385/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/1991. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES.
DECRETO N. 6.042/2007. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência atribuída pelo § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para realizar o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo (SAT), concluiu que a regulamentação deve acontecer com base em estudos estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida pela entidade a ser enquadrada em risco leve, médio ou grave, tudo em obediência aos padrões estabelecidos pela norma primária (RE 343446, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003).
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Fazenda Nacional ao principal fundamento de que, por se tratar de administração pública, as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco, exigindo-se a aplicação da alíquota de 1% para fins do SAT.
Não apreciou, contudo, a alegação da Fazenda Nacional a respeito da existência do requisito previsto no art. 22, § 3º, da Lei n.
8.212/1991, qual seja, a apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos no exercício das atividades afetas às administrações públicas a justificar a majoração da alíquota para 2% por meio do Decreto n. 6.042/2007, em razão do risco médio constatado.
3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito desse requisito e da tese a ele vinculada, caracteriza-se afronta ao art.
535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória, notadamente sobre a existência ou não de dados estatísticos referentes a acidentes de trabalhos ocorridos na municipalidade e se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem o requisito legal para que o Poder Executivo possa majorar as alíquotas do SAT, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/1991.
(REsp 1499385/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00003 INC:00002 LET:A LET:B LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO -ENQUADRAMENTO) STF - RE 343446(OMISSÃO - EXISTÊNCIA) STJ - REsp 737761-MG, REsp 319127-DF
Sucessivos
:
REsp 1494644 PE 2014/0291432-4 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:07/05/2015
RDDT VOL.:00238 PG:00170
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