REsp 1499810 / CERECURSO ESPECIAL2014/0315573-1
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 9º do Decreto 70.235/1972 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Em todos esses casos deve-se abrir prazo para que a outra parte impugne o arrazoado, em obediência ao Princípio do contraditório. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 579.935/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015, e EDcl no AgRg no REsp 1.275.095/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/4/2016.
4. Não houve inovação nas alegações da Fazenda, pelo contrário, os argumentos trazidos na Apelação trazem sintonia com a defesa apresentada anteriormente pelo Fisco, portanto não se pode falar em violação ao art. 303 do CPC.
5. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado, principalmente, com relação ao fato de não ter levado em consideração a prova pericial. Quanto a esse ponto, o decisum foi enfático ao dispor que a perícia não foi conclusiva com relação à existência de uma segunda tributação sobre o mesmo fato gerador.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1499810/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 9º do Decreto 70.235/1972 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Em todos esses casos deve-se abrir prazo para que a outra parte impugne o arrazoado, em obediência ao Princípio do contraditório. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 579.935/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015, e EDcl no AgRg no REsp 1.275.095/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/4/2016.
4. Não houve inovação nas alegações da Fazenda, pelo contrário, os argumentos trazidos na Apelação trazem sintonia com a defesa apresentada anteriormente pelo Fisco, portanto não se pode falar em violação ao art. 303 do CPC.
5. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado, principalmente, com relação ao fato de não ter levado em consideração a prova pericial. Quanto a esse ponto, o decisum foi enfático ao dispor que a perícia não foi conclusiva com relação à existência de uma segunda tributação sobre o mesmo fato gerador.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1499810/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AQUO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 579935-PR, EDcl no AgRg no REsp 1275095-PR