REsp 1499822 / PERECURSO ESPECIAL2014/0310433-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA. INSUMOS. TRANSPORTE. ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO DE EMPREGADOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC.
1. Os gastos com vale-transporte, vale-refeição e fardamento não possuem natureza de insumo, mesmo que se observe seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da produção, razão pela qual entendo que o inciso II do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, por si só, não autorizava o creditamento pretendido pelo contribuinte. Precedentes: AgRg no REsp 1.281.990/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.8.2014 e AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.9.2013.
2. Em relação à aplicação da Taxa Selic, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros nos indébitos tributários é a taxa Selic.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1499822/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA. INSUMOS. TRANSPORTE. ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO DE EMPREGADOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC.
1. Os gastos com vale-transporte, vale-refeição e fardamento não possuem natureza de insumo, mesmo que se observe seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da produção, razão pela qual entendo que o inciso II do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, por si só, não autorizava o creditamento pretendido pelo contribuinte. Precedentes: AgRg no REsp 1.281.990/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.8.2014 e AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.9.2013.
2. Em relação à aplicação da Taxa Selic, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros nos indébitos tributários é a taxa Selic.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1499822/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00003 INC:00002LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00003 INC:00002
Veja
:
(VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E UNIFORME - NÃO ENQUADRAMENTO NOCONCEITO DE INSUMO) STJ - AgRg no REsp 1281990-SC, AgRg no REsp 1230441-SC(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 536348-MA, AgRg no REsp 1251355-PR, AgRg no REsp 1307687-RS
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1499822 PE 2014/0310433-3 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:02/02/2016