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Jurisprudência


REsp 1499927 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0233586-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. MUDANÇA DE PEDIDO POSTERIOR À CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM PARTICULARES. DESNECESSIDADE. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DESARRAZOADA DE ASTREINTES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial proveniente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a Agência Fiscalizadora do Distrito Federal - AGEFIS, no qual pleiteia reforma do acórdão recorrido, sustentando ter havido violação do devido processo legal e da reserva de plenário, por representar o acórdão ingerência indevida do Judiciário na esfera de competências do Executivo, bem como por ser desarrazoado o estabelecimento de astreintes no caso. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a substituição da expressão "servidões de passagens" por "áreas públicas", na parte dispositiva da sentença, não violou o CPC; que não há responsabilidade solidária entre a AGEFIS e os particulares que deram causa à obstrução da área pública; que limitações orçamentárias não podem servir de escusa ao cumprimento do dever legal; e que o Judiciário não afasta a discricionariedade administrativa quando determina a fiel obediência à lei. 3. Discute-se, neste recurso especial, se o acolhimento dos embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau para a inclusão da locução "áreas públicas" em substituição a "servidões de passagem" configurou ofensa ao CPC; se, no caso, é necessária a formação de litisconsórcio necessário entre a AGEFIS e os responsáveis pelas obstruções de área pública; se limitações orçamentárias e discricionariedade administrativa podem elidir a obrigação de cumprir a lei e se o estabelecimento do prazo de 90 dias para a elaboração de um plano de ação, sob pena de aplicação de multa diária, contraria a razoabilidade exigida pelo Código de Processo Civil. 4. A substituição de expressões no corpo da sentença, via acolhimento de embargos de declaração, quando não importa real mudança no pedido ou na causa de pedir, não configura ofensa ao Código de Processo Civil. 5. A atividade de fiscalização da AGEFIS e o processamento de ação civil pública em que se requer condenação a obrigação de fazer independem do acionamento judicial, como litisconsortes necessários, dos particulares responsáveis pelo desrespeito à organização urbanística. 6. Não invade o Poder Judiciário a esfera de competências do Executivo quando julga violação objetiva de lei, ainda quando se discute omissão por parte da administração pública. 7. É razoável o estabelecimento de astreintes quando fixado prazo para cumprimento de obrigação de fazer, desde que em montante razoável, em obediência ao art. 461, § 4º, do CPC. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 1499927/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "Não há que se falar em responsabilidade solidária entre uma agência de fiscalização e particulares num contexto em que a entidade pública tem o poder-dever, imposto por lei específica, de exercer atividade de planejamento, fiscalização e execução".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004
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