main-banner

Jurisprudência


REsp 1499932 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0127836-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Não é possível, na instância extraordinária, reformar as conclusões da Corte de origem quanto ao momento em que houve o efetivo apossamento administrativo do imóvel, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta ajuizada após a vigência do Código Civil, em 11/1/2003, é regrado pelo disposto no art. 1.238 do referido diploma, observando-se, contudo, o regime de transição previsto no art. 2.028 da legislação civil. 3. No caso, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo estipulado no art. 550 da Lei de 1916, razão pela qual deve-se aplicar o prazo prescricional vintenário para a propositura da demanda. 4. Dessarte, considerando que o apossamento administrativo ocorreu em 1992 e que a ação de ressarcimento por desapropriação indireta foi proposta em 22/5/09, não há se falar em prescrição, devendo ser mantido o aresto prolatado pelo Tribunal a quo. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1499932/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr. Luis Felipe Freire Lisboa, pela parte recorrida: Adhemar Pinheiro

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000119LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00550LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238 ART:02028
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1389132-SC, AgRg no REsp 1226031-SC(PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA DE TRANSIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 645198-GO
Mostrar discussão