REsp 1500029 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0321903-5
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ART.
55 DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA CONCRETA. DELITO REMANESCENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SÚMULA 337/STJ. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
1. A declaração de extinção da punibilidade, pela pena concreta, depende da existência de uma prévia condenação, na qual é fixada a reprimenda. E, somente a partir deste quantum, verifica-se qual seria o prazo prescricional, dentre aqueles inscritos no art. 109 do Código Penal, e uma vez constatado o cumprimento do lapso, declara-se extinta a punibilidade.
2. Se a denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para, somente após, ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não houve procedência parcial da pretensão punitiva, mas essa foi integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337/STJ.
3. Ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de abertura de vista ao Ministério Público Federal, para que oferecesse proposta de suspensão do processo, na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao delito remanescente, em relação ao qual a pretensão punitiva não havia sido fulminada pela prescrição.
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, denegando a ordem de habeas corpus.
(REsp 1500029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ART.
55 DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA CONCRETA. DELITO REMANESCENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SÚMULA 337/STJ. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
1. A declaração de extinção da punibilidade, pela pena concreta, depende da existência de uma prévia condenação, na qual é fixada a reprimenda. E, somente a partir deste quantum, verifica-se qual seria o prazo prescricional, dentre aqueles inscritos no art. 109 do Código Penal, e uma vez constatado o cumprimento do lapso, declara-se extinta a punibilidade.
2. Se a denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para, somente após, ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não houve procedência parcial da pretensão punitiva, mas essa foi integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337/STJ.
3. Ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de abertura de vista ao Ministério Público Federal, para que oferecesse proposta de suspensão do processo, na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao delito remanescente, em relação ao qual a pretensão punitiva não havia sido fulminada pela prescrição.
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, denegando a ordem de habeas corpus.
(REsp 1500029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000337LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00055LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja
:
STF - RHC 116399-BA
Mostrar discussão