REsp 1500387 / CERECURSO ESPECIAL2014/0318436-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIA EM RAZÃO DE TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO DE AVES DA FAUNA BRASILEIRA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou que "o ordenamento jurídico pátrio assegura a possibilidade de uso do bem apreendido por órgãos e entidades que atuam na defesa do meio ambiente (...). No entanto, a autoridade coatora não demonstrou interesse nesse sentido, sendo, portanto, viável a nomeação do impetrante como fiel depositário do bem" (fl. 102, e-STJ).
2. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a sustentar a legalidade da apreensão de veículo, utilizado na prática de caçar, abater e transportar aves silvestres, quedando-se inerte quanto ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não tendo o recorrente infirmado o fundamento do acórdão vergastado, aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 283/STF.
3. Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, analisando as circunstâncias do caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1500387/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIA EM RAZÃO DE TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO DE AVES DA FAUNA BRASILEIRA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou que "o ordenamento jurídico pátrio assegura a possibilidade de uso do bem apreendido por órgãos e entidades que atuam na defesa do meio ambiente (...). No entanto, a autoridade coatora não demonstrou interesse nesse sentido, sendo, portanto, viável a nomeação do impetrante como fiel depositário do bem" (fl. 102, e-STJ).
2. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a sustentar a legalidade da apreensão de veículo, utilizado na prática de caçar, abater e transportar aves silvestres, quedando-se inerte quanto ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não tendo o recorrente infirmado o fundamento do acórdão vergastado, aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 283/STF.
3. Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, analisando as circunstâncias do caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1500387/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão