REsp 1500635 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0297819-1
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 5.988/73, ARTS. 17 E 53, § 1º. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO À MARGEM DO REGISTRO PARA VALER CONTRA TERCEIROS. REGISTRO QUE SÓ OPERA EFEITO ERGA OMNES QUANDO EFETUADO PERANTE A ENTIDADE REGISTRAL PREVISTA EM LEI. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Lei de Direitos Autorais - Lei nº 5.988/73 -, vigente à época dos fatos, adotou a regra de presunção de titularidade fundada no registro, resultando daí que o cessionário não pode opor seu direito a terceiros sem averbar a cessão à margem do registro no órgão competente previsto na lei de regência (Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro).
3. Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 17 e 53, § 1º, da Lei nº 5.988/73, que o cessionário tem legitimidade para a averbação ainda que o autor intelectual da obra tenha deixado de efetuar o registro respectivo.
4. A análise da justiça do arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que impede este Tribunal de apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1500635/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 5.988/73, ARTS. 17 E 53, § 1º. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO À MARGEM DO REGISTRO PARA VALER CONTRA TERCEIROS. REGISTRO QUE SÓ OPERA EFEITO ERGA OMNES QUANDO EFETUADO PERANTE A ENTIDADE REGISTRAL PREVISTA EM LEI. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Lei de Direitos Autorais - Lei nº 5.988/73 -, vigente à época dos fatos, adotou a regra de presunção de titularidade fundada no registro, resultando daí que o cessionário não pode opor seu direito a terceiros sem averbar a cessão à margem do registro no órgão competente previsto na lei de regência (Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro).
3. Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 17 e 53, § 1º, da Lei nº 5.988/73, que o cessionário tem legitimidade para a averbação ainda que o autor intelectual da obra tenha deixado de efetuar o registro respectivo.
4. A análise da justiça do arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que impede este Tribunal de apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1500635/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Dr(a). TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, pela parte RECORRIDA: UNIVERSAL MUSIC
LTDA
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005988 ANO:1973 ART:00017 ART:00053 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(DIREITO AUTORAL - CESSÃO - EFICÁCIA ERGA OMNES - AVERBAÇÃO DOREGISTRO - NECESSIDADE) STJ - REsp 163811-RJ STF - RE 92351-SP(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgInt no AREsp 939699-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1372609-SC
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