REsp 1500648 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0311043-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
1. Nos casos de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, a decisão concessiva de segurança transitada em julgado constitui título executivo apto a reparar danos patrimoniais sofridos, retroagindo seus efeitos ao dia do ajuizamento da ação mandamental.
2. As vantagens pecuniárias devidas a servidor entre a sentença concessiva do Mandado de Segurança e a data de seu efetivo cumprimento não se submetem ao regime de precatório, sendo certo que o adimplemento deve ocorrer mediante simples inclusão do crédito em folha suplementar. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1500648/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
1. Nos casos de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, a decisão concessiva de segurança transitada em julgado constitui título executivo apto a reparar danos patrimoniais sofridos, retroagindo seus efeitos ao dia do ajuizamento da ação mandamental.
2. As vantagens pecuniárias devidas a servidor entre a sentença concessiva do Mandado de Segurança e a data de seu efetivo cumprimento não se submetem ao regime de precatório, sendo certo que o adimplemento deve ocorrer mediante simples inclusão do crédito em folha suplementar. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1500648/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ADIMPLEMENTO - FOLHA SUPLEMENTAR DEPAGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 188553-BA, MC 18556-MS, EDcl no MS 8482-DF, AgRg no REsp 1071171-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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