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Jurisprudência


REsp 1500648 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0311043-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Nos casos de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, a decisão concessiva de segurança transitada em julgado constitui título executivo apto a reparar danos patrimoniais sofridos, retroagindo seus efeitos ao dia do ajuizamento da ação mandamental. 2. As vantagens pecuniárias devidas a servidor entre a sentença concessiva do Mandado de Segurança e a data de seu efetivo cumprimento não se submetem ao regime de precatório, sendo certo que o adimplemento deve ocorrer mediante simples inclusão do crédito em folha suplementar. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1500648/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - ADIMPLEMENTO - FOLHA SUPLEMENTAR DEPAGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 188553-BA, MC 18556-MS, EDcl no MS 8482-DF, AgRg no REsp 1071171-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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