REsp 1500676 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0199464-3
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG NO QUAL O JORNALISTA, FAZENDO USO DE PARÓDIA DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA DE UMA CONHECIDA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, INDUZ O LEITOR A CRER SER O AUTOR AGENTE DE PRÁTICAS CRIMINOSAS EM RAZÃO DE PROXIMIDADE COM BANQUEIRO FLAGRADO NA OPERAÇÃO SATIAGRAHA - JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL A QUO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS E FAZENDO USO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES, AFIRMAM A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR - INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inviável a análise por esta Corte Superior de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Carta Magna.
2. A liberdade de informação/comunicação não é absoluta visto que deve estar calcada na verdade (dados/fatos objetivamente apurados), e o seu exercício há de se dar com a observância do disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal que estabelece parâmetros ao exercício da liberdade de imprensa.
3. O interesse social inerente ao direito de informação não exime o jornalista de pautar-se pela verdade, dever que restou violado quando, de forma sensacionaIista, fazendo uso de paródia de uma conhecida campanha publicitária de cartão de crédito, veiculou publicação em blog na rede mundial de computadores com palavras e em formato capaz, por si só, de induzir o leitor a acreditar ser o então Presidente do Supremo Tribunal Federal "comparsa" de acusado de condutas criminosas flagrado na Operação Satiagraha conduzida pela Polícia Federal, embora inexistissem elementos fidedignos aptos a justificarem tal acusação.
4. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de que o post teria sido veiculado a partir de notícias amplamente divulgadas à época e fatos considerados verídicos, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
5. Constitui matéria unicamente de direito examinar a alegação de conter a publicação mera crítica fundada acerca da atuação profissional do autor, sem qualquer intuito de injuriar, pois exige apenas a ponderação/valoração jurídica acerca da potencialidade ofensiva da publicação e não o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Publicação que extrapola os limites meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico, acarretando ofensa à honra e imagem do autor, pois, em que pese a peculiaridade do instrumento utilizado (blog), considerado pelo réu como "meio de comunicação ágil, moderno, livre, informal e despretensioso" e de se constituir em mídia na qual a informação se dá com "humorismo, comicidade, sarcasmo e frases espirituosas", a notícia, além de se apresentar como paródia de uma conhecida campanha publicitária de cartão de crédito - inegavelmente utilizada para atrair a atenção do público -, foi veiculada na rede mundial de computadores com palavras e em formato capaz, por si só, de induzir o leitor a acreditar ser o então Presidente do Supremo Tribunal Federal "comparsa" (companheiro, cúmplice, parceiro, co-participante) de atividades criminosas envolvendo banqueiro flagrado na Operação Satiagraha conduzida pela Polícia Federal.
Veiculação que ultrapassa as circunstâncias efetivamente conhecidas acerca dos acontecimentos envolvendo os fatos da referida operação (Satiagraha), passando a ideia de que o "jeitinho brasileiro e a corrupção" alcançam indistintamente a todos os órgãos e poderes, servidores públicos e profissionais de carreira de Estado, incluído aí o guardião da Constituição ora litigante.
6. No que tange ao quantum indenizatório, aplicável o óbice da súmula 7/STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico das partes, com razoabilidade, bom senso e com atendimento às peculiaridades do caso.
7. Recurso Especial conhecido em parte e na parte conhecida desprovido.
(REsp 1500676/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG NO QUAL O JORNALISTA, FAZENDO USO DE PARÓDIA DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA DE UMA CONHECIDA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, INDUZ O LEITOR A CRER SER O AUTOR AGENTE DE PRÁTICAS CRIMINOSAS EM RAZÃO DE PROXIMIDADE COM BANQUEIRO FLAGRADO NA OPERAÇÃO SATIAGRAHA - JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL A QUO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS E FAZENDO USO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES, AFIRMAM A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR - INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inviável a análise por esta Corte Superior de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Carta Magna.
2. A liberdade de informação/comunicação não é absoluta visto que deve estar calcada na verdade (dados/fatos objetivamente apurados), e o seu exercício há de se dar com a observância do disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal que estabelece parâmetros ao exercício da liberdade de imprensa.
3. O interesse social inerente ao direito de informação não exime o jornalista de pautar-se pela verdade, dever que restou violado quando, de forma sensacionaIista, fazendo uso de paródia de uma conhecida campanha publicitária de cartão de crédito, veiculou publicação em blog na rede mundial de computadores com palavras e em formato capaz, por si só, de induzir o leitor a acreditar ser o então Presidente do Supremo Tribunal Federal "comparsa" de acusado de condutas criminosas flagrado na Operação Satiagraha conduzida pela Polícia Federal, embora inexistissem elementos fidedignos aptos a justificarem tal acusação.
4. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de que o post teria sido veiculado a partir de notícias amplamente divulgadas à época e fatos considerados verídicos, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
5. Constitui matéria unicamente de direito examinar a alegação de conter a publicação mera crítica fundada acerca da atuação profissional do autor, sem qualquer intuito de injuriar, pois exige apenas a ponderação/valoração jurídica acerca da potencialidade ofensiva da publicação e não o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Publicação que extrapola os limites meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico, acarretando ofensa à honra e imagem do autor, pois, em que pese a peculiaridade do instrumento utilizado (blog), considerado pelo réu como "meio de comunicação ágil, moderno, livre, informal e despretensioso" e de se constituir em mídia na qual a informação se dá com "humorismo, comicidade, sarcasmo e frases espirituosas", a notícia, além de se apresentar como paródia de uma conhecida campanha publicitária de cartão de crédito - inegavelmente utilizada para atrair a atenção do público -, foi veiculada na rede mundial de computadores com palavras e em formato capaz, por si só, de induzir o leitor a acreditar ser o então Presidente do Supremo Tribunal Federal "comparsa" (companheiro, cúmplice, parceiro, co-participante) de atividades criminosas envolvendo banqueiro flagrado na Operação Satiagraha conduzida pela Polícia Federal.
Veiculação que ultrapassa as circunstâncias efetivamente conhecidas acerca dos acontecimentos envolvendo os fatos da referida operação (Satiagraha), passando a ideia de que o "jeitinho brasileiro e a corrupção" alcançam indistintamente a todos os órgãos e poderes, servidores públicos e profissionais de carreira de Estado, incluído aí o guardião da Constituição ora litigante.
6. No que tange ao quantum indenizatório, aplicável o óbice da súmula 7/STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico das partes, com razoabilidade, bom senso e com atendimento às peculiaridades do caso.
7. Recurso Especial conhecido em parte e na parte conhecida desprovido.
(REsp 1500676/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial
e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00004 INC:00005 INC:00010 INC:00013 INC:00014 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927
Veja
:
(APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no RMS 39511-SP, EDcl no AREsp 372040-BA(MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRINCÍPIOS DA CORREÇÃO E DA IMPARCIALIDADE -NÃO OBSERVAÇÃO - DANO MORAL) STJ - REsp 1331098-GO(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 371570-ES, AgRg no REsp 1438790-MT(MATÉRIA JORNALÍSTICA - POTENCIALIDADE LESIVA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 884009-RJ(CRÍTICA JORNALÍSTICA - LIMITES INFORMATIVO E OPINATIVOS -REQUISITOS) STJ - REsp 801109-DF(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL - PRESTAÇÃOJURISDICIONAL FORNECIDA) STJ - REsp 259816-RJ(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR PELO STJ - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1220686-MA, AgRg no AREsp 57363-RS
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