REsp 1500778 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0292363-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
NULIDADE INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 25 da Lei 10.522/2002, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
3. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. O Tribunal local consignou: "Além disso, também não procede a alegação de ausência dos requisitos legais. Isso porque, da simples leitura da CDA constante dos autos da execução fiscal embargada, observa-se que constam a natureza das dívidas, com as respectivas datas de vencimento e períodos de apuração, bem como os termos iniciais de juros de mora e de atualização monetária. Os consectários são calculados na forma definida no título e o montante atualizado é computado na petição inicial da execução fiscal".
5. Não há como aferir inexistir eventual nulidade da CDA sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1500778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
NULIDADE INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 25 da Lei 10.522/2002, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
3. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. O Tribunal local consignou: "Além disso, também não procede a alegação de ausência dos requisitos legais. Isso porque, da simples leitura da CDA constante dos autos da execução fiscal embargada, observa-se que constam a natureza das dívidas, com as respectivas datas de vencimento e períodos de apuração, bem como os termos iniciais de juros de mora e de atualização monetária. Os consectários são calculados na forma definida no título e o montante atualizado é computado na petição inicial da execução fiscal".
5. Não há como aferir inexistir eventual nulidade da CDA sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1500778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - REQUISITOS) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 292398-SP, REsp 1383167-PR, AgRg no AREsp 138240-CE
Sucessivos
:
REsp 1555386 SC 2015/0230487-6 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:02/02/2016REsp 1556585 SP 2015/0236819-0 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:02/02/2016REsp 1474663 RS 2014/0203831-2 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:11/09/2015