REsp 1501212 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0292481-4
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A indicada afronta do art. 20 do CPC e dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1964 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial do STJ de que não se aplica o óbice da Súmula 343/STF às Ações Rescisórias cujo objeto da controvérsia envolve matéria de índole constitucional.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1501212/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A indicada afronta do art. 20 do CPC e dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1964 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial do STJ de que não se aplica o óbice da Súmula 343/STF às Ações Rescisórias cujo objeto da controvérsia envolve matéria de índole constitucional.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1501212/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1426734-SC, AgRg no AREsp 403240-RJ, AgRg no AREsp 69177-DF