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Jurisprudência


REsp 1501574 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0296761-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EXAME DE CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULA N. 5/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (ART. 109, I, CF/88) E NÃO MERAMENTE ECONÔMICO (ART. 5º, LEI N. 9.469/97). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O acórdão proferido pela Corte de Origem partiu de exame dos pressupostos fáticos ali fixados e de exame do contrato de cessão efetuado para concluir que o contrato de cessão compreendeu a cessão integral dos créditos referentes à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, retirando a legitimidade da cedente para ajuizar a ação pleiteando eventuais diferenças dos referidos créditos. Incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido que a competência da justiça federal é definida em razão das partes litigantes e não da matéria em discussão, de sorte que, sendo a demanda proposta unicamente em desfavor da Eletrobrás, a competência para sua apreciação é da justiça estadual, ao passo que, ingressando a União no feito, a competência passa a ser da justiça federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Tema julgado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp 11.159/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/11/2009. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1501574/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (ACÓRDÃO ATACADO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS, EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA, REsp 686631-SP,REsp 459349-MG(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA -DEVOLUÇÃO DOS VALORES - COMPETÊNCIA) STJ - REsp 1111159-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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