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Jurisprudência


REsp 1501634 / GORECURSO ESPECIAL2014/0296046-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE PONTOS RELEVANTES. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, após a oposição de embargos declaratórios, quando o tribunal de origem não decide as questões que lhe foram submetidas, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum; ou, ainda, quando não examina as alegações de obscuridade e/ou contradição (supostamente) contidas no julgado, a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que o acórdão guerreado se omitiu sobre pontos relevantes da condenação, não obstante a provocação pela parte prejudicada no manejo dos embargos de declaração, o que conduz ao inevitável retorno dos autos ao tribunal de origem para complementação do julgamento. 3. Recurso especial provido. (REsp 1501634/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos : REsp 1461261 MA 2014/0145891-2 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
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