REsp 1501773 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0316237-8
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
2. No caso, a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, que configuram instrumentos contratuais, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez da dívida, afastando a aplicação da regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, admite-se o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1501773/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
2. No caso, a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, que configuram instrumentos contratuais, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez da dívida, afastando a aplicação da regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, admite-se o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1501773/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja
:
(PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - PRAZO PRESCRICIONALDO DECRETO 20.910/1932 - NÃO APLICAÇÃO) STJ - REsp 1507727-RS, REsp 1345103-RS, REsp 1270671-RS, REsp 1247370-RS(PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTONO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO) STJ - REsp 1458073-RS
Sucessivos
:
REsp 1565391 RS 2015/0255181-0 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:15/02/2016
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