REsp 1501819 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0328374-5
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE.
EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal.
2. São requisitos objetivos para a imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito.
3. Além dos requisitos objetivos, é exigido que o juiz justifique a conveniência de sua imposição no caso específico. As instâncias ordinárias, além de apontarem os requisitos objetivos, fundamentaram concretamente a necessidade de aplicação da medida.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1501819/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE.
EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal.
2. São requisitos objetivos para a imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito.
3. Além dos requisitos objetivos, é exigido que o juiz justifique a conveniência de sua imposição no caso específico. As instâncias ordinárias, além de apontarem os requisitos objetivos, fundamentaram concretamente a necessidade de aplicação da medida.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1501819/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00003 ART:00334
Veja
:
(DESCAMINHO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COM A CONSTITUIÇÃODEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE) STF - HC 99740-SP, RHC 119960-SP, HC 120783-DF STJ - AgRg no REsp 1435343-PR, REsp 1343463-BA(INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - FUNDAMENTAÇÃO -CONVENIÊNCIA DE SUA IMPOSIÇÃO) STJ - REsp 1521679-RS, REsp 1505722-RS, AgRg no REsp 1379440-PR
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