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Jurisprudência


REsp 1501855 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0329631-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL DE CARLOS ARIAS CABRAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. AFASTAMENTO. REQUISITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRADUÇÃO. POLICIAIS PARAGUAIOS. QUESTÃO PREJUDICADA. ANÁLISE. HC N. 218.200/PR. 1.1 A simples falta de menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte não configura omissão quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas ou houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas. Inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado. 1.3. Embora o Tribunal tenha mencionado a gravidade dos delitos, não a utilizou como fundamento para afastar a incidência do crime continuado, que se deu pela constatação da habitualidade criminosa. 1.4. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de existência de reiteração criminosa e habitualidade definitiva, bem como da ausência dos requisitos para reconhecimento do crime continuado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 1.5. A estabilidade e permanência, que são elementares do crime de associação para o tráfico, não se confundem com a habitualidade ou reiteração criminosa. 1.6. Inexiste bis in idem em razão do não reconhecimento do crime continuado, pela habitualidade criminosa, e ainda, a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 1.7. Este Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 218.200/PR, concluiu não se ter constatado que as normas de segurança do presídio prejudicaram o conhecimento do teor da acusação, pelo recorrente, e que não houve a indicação de nenhum evento concreto ocorrido no estabelecimento prisional e que tenha interferido no direito de defesa, que se insurgiu abstratamente contra as normas de segurança do presídio. 1.8. Segundo o julgado combatido, proferido na apelação interposta em data posterior à do julgamento do mencionado Habeas Corpus, a defesa, em seu apelo, novamente não apontou nenhum evento concreto ocorrido no estabelecimento prisional em que teria havido o aludido cerceamento de defesa, fazendo novamente a alegação em abstrato acerca das regras de segurança da penitenciária. 1.9. Conforme consta do acórdão recorrido, nem sequer há registro de que os defensores tenham visitado o recorrente no Presídio Federal, até a data do seu interrogatório, o que também evidencia o caráter abstrato das alegações de cerceamento de defesa. E, para afastar tal afirmação das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 1.10. O recurso especial está prejudicado no que diz respeito à tese de nulidade porque as traduções do idioma guarani para a língua portuguesa foram feitas por policiais paraguaios, uma vez que essa alegação foi afastada no julgamento do HC n. 218.200/PR, impetrado em favor do recorrente. 1.11. Recurso especial de Carlos Arias Cabral parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. 2. RECURSO ESPECIAL DE EDSON EGAR CABRAL GARCIA. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. FALTA DE CIÊNCIA DA ÍNTEGRA DA DENÚNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS AO PRÓPRIO ACUSADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTREVISTA RESERVADA. NORMAS DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO. ALEGAÇÃO ABSTRATA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REQUISIÇÃO DO ACUSADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO. AUSÊNCIA DE DEFENSORES DE CORRÉUS. FALTA DE INTERESSE PARA SUSCITAR O TEMA. TRADUÇÃO. INTERCEPTAÇÕES. TRADUTOR OFICIAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO À OPERADORA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. DECISÕES PROFERIDAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. VALIDADE. JUÍZO COMPETENTE NO MOMENTO EM QUE FORAM PROFERIDAS. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. Segundo o acórdão recorrido, o acusado teve acesso a cópia integral da denúncia, a qual continha menos páginas do que o documento original apenas em razão da mudança de formatação, para facilitação de manuseio, mas sem supressão do texto, o que afasta a alegação de nulidade. Inviabilidade de revisão da conclusão, pela incidência da Súmula 7/STJ. 2.2. A íntegra dos autos deve ser disponibilizada ao defensor, não sendo necessário que seja entregue ao acusado, no presídio, o que é manifestamente inviável. É ônus da defesa fazer a análise dos elementos constantes dos autos e levá-los ao conhecimento de seu patrocinado. 2.3. As alegações da defesa de que seria impedida de entrar com qualquer documento no Presídio Federal, são feitas abstratamente, não havendo menção de nenhum evento concreto em que teria sido obstada, no estabelecimento prisional, no exercício do direito de defesa. 2.4. Havendo afirmação do Tribunal a quo no sentido de não haver registro de visita do defensor ao Presídio Federal, antes do interrogatório, para entender-se como cerceado o direito de entrevista reservada, seria necessário o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. No mesmo óbice incide a análise da alegação de que era possível ao Magistrado deferir a realização da entrevista reservada fora do estabelecimento prisional. 2.5. Sem a constatação da existência da visita do defensor ou de sua tentativa frustrada, a insurgência recursal, no que diz respeito à validade das normas e restrições de segurança impostas no estabelecimento prisional, carece de interesse concreto, sem o qual não é cabível o pronunciamento jurisdicional acerca do mérito recursal. 2.6. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por não ter sido o recorrente levado à audiência de inquirição de testemunhas arroladas pela acusação, com base nos seguintes fundamentos, cada qual, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado: 1) o defensor constituído foi intimado e estava presente ao ato, o que seria suficiente; 2) não houve indicação concreta do prejuízo, mas apenas reclamação genérica; 3) os depoimentos colhidos não seriam fundamentais pois, mesmo se excluídos dos autos, seria mantida a condenação; e 4) as razões de segurança invocadas pelo Juízo singular justificavam não ter sido o acusado levado para a audiência. Para rever os fundamentos mencionados nos itens 3 e 4 seria necessária a revisão de matéria fático-probatório, descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Sendo assim, mantidos tais fundamentos e, sendo eles suficientes para a manutenção do acórdão, fica inviabilizada a análise do tema em recurso especial. 2.7. O defensor constituído pelo recorrente estava presente na audiência em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Nesse contexto, não tem ele interesse em pleitear a nulidade em decorrência de alegada ausência de defensores de corréus pois, caso essa fosse existente, em nada lhe beneficiaria. 2.8. Não há nulidade em decorrência de não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, uma vez que não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato que, por força do art. 191 do Código de Processo Penal, é feito separadamente para cada réu. 2.9. É descabido falar em nulidade nas degravações ou traduções dos diálogos interceptados. Nos termos da Lei n. 9.296/1996 e segundo precedentes desta Corte Superior, por não se tratar de perícia, não é exigido que sejam feitas por peritos oficiais ou de que seja prestado compromisso. 2.10. São válidas as degravações e traduções efetivadas pelos agentes da polícia paraguaia que atuavam em conjunto com a Polícia Federal brasileira, por força de convênio entre os dois países. 2.11. As instâncias ordinárias justificaram o fato de a degravação e a tradução das interceptações terem sido feitas por policiais paraguaios, em razão da dificuldade de se encontrar pessoas em território brasileiro com domínio da língua guarani. Para rever a conclusão, seria indispensável o reexame de matéria fática, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.12. Não prospera a arguição de nulidade porque policiais do Paraguai participaram das investigações, uma vez que atuavam em conjunto com a autoridade policial nacional, por meio de convênio oficial firmado entre os governos brasileiro e paraguaio. 2.13. Somente no curso das investigações, quando já deferidas as primeiras interceptações telefônicas, é que se constatou a presença de indícios do caráter transnacional do crime de tráfico de drogas. Inexiste, portanto, nulidade pelo fato de ter sido a quebra dos sigilos deferida, inicialmente, pelo Juízo Estadual. 2.14. O acórdão recorrido está em consonância com a posição da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não haver nulidade quando a decisão, ainda que sucinta, demonstra a presença de elementos concretos aptos a justificar o deferimento da interceptação telefônica. 2.15. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da existência de elementos concretos que autorizariam o deferimento da interceptação telefônica, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2.16. Se não há dúvidas acerca da existência e validade da decisão judicial que decretou a interceptação telefônica dos terminais dos investigados, com a determinada operadora de telefonia, reconhecida inclusive pela defesa, a falta de localização do ofício que comunicou a quebra à operadora constitui mera irregularidade, não tendo o condão de macular ou nulificar as interceptações obtidas. Basta lembrar que a expedição do ofício não é elemento constitutivo do ato processual mencionado, mas tão somente meio de comunicação. 2.17. No tocante à alegação de falta de provas para dar suporte à condenação, de um lado, a defesa não indicou o dispositivo de lei federal que considera violado ou cuja vigência teria sido negada, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, pela falta de delimitação da controvérsia. De outro, a apreciação dos temas demanda reexame do conjunto fático-probatório, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2.18. Apesar de o recurso especial vir fundamentado também na alínea c do permissivo constitucional, não houve a indicação de acórdãos paradigmas e, portanto, também não se fez o cotejo analítico, com a transcrição de trechos que evidenciem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 2.19. Recurso especial de Edson Egar Cabral Garcia parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. 3. RECURSO ESPECIAL DE MARCIO EDER CABRAL GARCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. ANÁLISE. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. INTERCEPTAÇÕES. TEMA PRECLUSO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. 3.1. As alegações de nulidade pela participação de policiais paraguaios nas interceptações, que também traduziram o conteúdo obtido do idioma guarani para a língua portuguesa, de ausência de fundamentação das decisões de quebra do sigilo, de incompetência da Justiça Estadual, de interceptação fora do prazo e de falta de expedição de ofício à operadora de telefonia, bem como de falta de provas para a condenação e, ainda, de existência de dissenso pretoriano, foram apreciadas no recurso especial de Edson Egar Cabral Garcia, no qual se deduziu idêntica argumentação quanto a esses temas, sendo ambas insurgências subscritas pelo mesmo advogado. 3.2. A tese de nulidade por ofensa ao direito ao silêncio está fulcrada apenas na pretensa violação do art. 5º, VIII, da Constituição da República. Contudo, como é cediço, em recurso especial, via destinada à discussão de matéria infraconstitucional, não se aprecia a alegação de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 3.3. A defesa do recorrente não suscitou oportunamente a alegação de nulidade por terem as interceptações ocorrido fora do prazo para o qual foram deferidas, tendo havido a análise da questão, pelo Tribunal de origem, por ter sido arguida por corréu. Assim, em relação ao recorrente, encontra-se a matéria preclusa. Ademais, ainda que assim não fosse, correta a posição do Tribunal, no sentido de que o prazo da interceptação se conta de sua efetiva implementação e não da data da prolação da decisão judicial autorizando a quebra. 3.4. Recurso especial de Marcio Eder Cabral Garcia parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. 4. RECURSO ESPECIAL DE MARIA LUIZA DE SÁ. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIAIS. PENA-BASE. AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 4.1. Conforme a orientação pacífica da jurisprudência desta Corte Superior, a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, desde que fundamentada a decisão, como ocorreu no caso concreto. 4.2. A partir da leitura da sentença e do acórdão recorrido verifica-se que a condenação da recorrente está fundamentada tanto em provas colhidas na fase inquisitorial como em provas produzidas em Juízo 4.3. Inexiste ilegalidade na exasperação das penas-base em 1 ano acima do mínimo legal, efetivada tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas em cada um dos delitos de tráfico (5.840 kg e 5.581 kg de maconha), sendo manifestamente descabida a tese defensiva de desproporcionalidade. 4.4. A alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, não foi objeto de debate no acórdão da apelação e não foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 20.474/20.476). Assim, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. 4.5. A habitualidade criminosa e a reiteração afastam a figura do crime continuado, conforme os fundamentos lançados quando da apreciação do item b do recurso especial de Carlos Arias Cabral, uma vez que, quanto ao tema, o acórdão recorrido possui idêntica fundamentação para a recorrente e o referido corréu. 4.6. Recurso especial de Maria Luiza de Sá conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. 5. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAIR ELCHELBERGER. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STJ. MATÉRIA FÁTICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 5.1. A tese de que as provas não seriam suficientes para a condenação tem natureza exclusivamente probatória, esbarrando a sua análise no óbice da Súmula 7/STJ. 5.2. O pedido de detração do tempo de prisão provisória não foi debatido no acórdão recorrido, sem que a defesa tenha suscitado a existência de omissão quanto ao tema, nos embargos de declaração. A questão, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. Além disso, sua análise demandaria reexame de matéria fática, descabida em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.3. A negativa de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deu-se em razão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o agravante se dedicaria às atividades criminosas. Para se entender de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.4. A majoração da pena-base está fundada na quantidade de drogas apreendidas, ao passo que a negativa de minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. 5.5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais negativas e na gravidade concreta do delito, não existindo ilegalidade a ser reparada. 5.6. A conclusão do Tribunal foi a de que a atuação do recorrente não se limitou à de informante, mas que houve a prática de atos que configuram o crime de tráfico de drogas. Para analisar o pleito de desclassificação para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário seria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5.7. Agravo de Jair Eichelberger conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 6. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LUIZ ZANATTA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ADVOGADO. ENTREVISTA RESERVADA. REALIZAÇÃO. CONDIÇÕES. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ANÁLISE EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 6.1. É pacífico o entendimento no sentido de não ser necessária a transcrição integral dos diálogos interceptados, mas apenas dos trechos relevantes, sendo suficiente que a defesa tenha acesso à integra dos áudios. 6.2. A defesa, no caso concreto, não indicou nenhum trecho relevante das interceptações que deveria ter sido transcrito. Sem demonstração concreta de prejuízo, é descabido falar em nulidade. 6.3. Demanda reexame de matéria fática a análise da alegação de que, antes do interrogatório, não teria sido oportunizada entrevista reservada com o advogado, mas foi concedida apenas, em sala anexa à do interrogatório, com as portas abertas e na presença de pelo menos dois agentes penitenciários, oportunidade para cada advogado falar com poucos minutos com seu cliente, sem nenhuma privacidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 6.4. Pela aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste ilegalidade na exasperação das penas-base em 1 ano acima do mínimo legal, para o crime de tráfico e, em 7 meses e 6 dias, em relação ao delito de associação, efetivada tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas (5.581 kg de maconha), sendo manifestamente descabida a alegação defensiva de desproporcionalidade. 6.5. A exigência de motivação expressa repousa sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que somente elas são capazes de afastar a pena-base do mínimo legal. 6.6. Agravo de Luiz Zanatta conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JULIAN CESAR CALONGA MONTIEL, VAGNER VENÂNCIO DA SILVA, GILBERTO DONIZETTI SILVÉRIO, DAVALOS BENITEZ PORFÍRIO, RODRIGO AMARAL DOS SANTOS, ELVIO ARIAS CABRAL E ARCENIO ARIAS DAVALOS. AGRAVANTES QUE NÃO APELARAM. PENA INALTERADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. 7.1. À exceção de Vagner Venâncio da Silva, os demais agravantes, Julian Cesar Calonga Montiel, Gilberto Donizetti Silvério, Davalos Benitez Porfiírio, Rodrigo Amaral dos Santos, Elvio Arias Cabral e Arcênio Arias Davalos, não apresentaram apelação contra a sentença. Observa-se, ainda, que o apelo do Ministério Público Federal foi improvido, sendo mantidas as reprimendas fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 7.2. A matéria referente à fixação das penas encontra-se preclusa em relação aos agravantes que não apelaram, carecendo o recurso especial de interesse. E, pela ausência de impugnação oportuna, as matérias suscitadas no recurso especial defensivo, no que diz respeito aos agravantes, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, estando ausente o prequestionamento. 7.3. Por força da incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste ilegalidade na exasperação da pena-base do agravante Vagner Venâncio da Silva em 10 meses acima do mínimo legal, para o crime de tráfico, efetivada tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas (19,230 kg de crack), sendo manifestamente descabida a alegação defensiva de desproporcionalidade. 7.4. O agravante não fez jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ter ficado comprovada a sua dedicação às atividades criminosas (tráfico de drogas). Para entender-se de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7.5. A alegação de que a quantidade e qualidade das drogas não poderia justificar tanto o aumento da pena-base como a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de interesse, uma vez que, como visto, esta última nem sequer chegou a ser aplicada. Além disso, a negativa da redutora está estribada em fundamento distinto. 7.6. Mantida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, inviável o pedido de substituição da pena por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento do requisito objetivo. 7.7. O regime inicial fechado está concretamente fundamentado na exasperação da pena-base, em razão da quantidade de drogas, bem como no fato de que o agravante faz da traficância seu meio de vida, não havendo ilegalidade a ser sanada. 7.8. Conhecido o agravo de Julian Cesar Calonga Montiel, Vagner Venâncio da Silva Gilberto Donizetti Silvério, Davalos Benitez Porfírio, Rodrigo Amaral dos Santos, Elvio Arias Cabral e Arcenio Arias Davalos para: a) conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, em relação ao agravante Vagner Venâncio da Silva; b) não conhecer do recurso especial no tocante aos demais agravantes. 8. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ELISEU DOS SANTOS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 8.1. A análise do pleito de absolvição no tocante ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, trazido sob o argumento de não haver provas do vínculo associativo estável e permanente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 8.2. Pela aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste ilegalidade na exasperação das penas-base em 10 meses acima do mínimo legal, para o crime de tráfico e, em 6 meses, em relação ao delito de associação, efetivada tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas (766,550 kg de maconha), sendo manifestamente descabida a alegação defensiva de desproporcionalidade. 8.3. Não procede a alegação de falta da análise das circunstâncias judiciais favoráveis, conforme os fundamentos lançados na análise do recurso especial de Luiz Zanatta, no qual se suscitou idêntica questão. 8.4. A apreciação da tese de que, em relação ao recorrente, não estaria configurado o caráter transnacional do delito, por ausência de conhecimento dessa circunstância por ele, pretensão esta afastada pelas instâncias ordinárias, envolveria o reexame de matéria fático-probatória, descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 8.5. Mantida a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico, fica inviabilizado o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aliás, o próprio agravante vincula o pedido ao acolhimento do pleito de absolvição quanto ao referido delito, o que não ocorreu. 8.6. O pedido de redução da pena do delito de associação para o tráfico ao mínimo legal foi apreciado quando da análise da tese de ofensa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, concluindo-se pela existência de fundamentação concreta para a exasperação da reprimenda. 8.7. O recorrente se limitou a sustentar, genericamente, que a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e que, ficando esta no mínimo, também no mínimo deve ficar a pena de multa. No entanto, não explicitou de que forma, no caso concreto, em que a pena privativa de liberdade foi fixada acima do piso legal, haveria desproporcionalidade em relação à pena de multa aplicada. Sendo assim, está ausente a delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 8.8. No tocante à suposta falta de observância da capacidade econômico-financeira do recorrente na fixação do dia-multa, a alegação também teve natureza genérica, atraindo a incidência do óbice mencionado. Além disso, a análise do tema demandaria reexame de matéria fática, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 8.9. Agravo de Eliseu dos Santos conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 9. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANIZIO GRIMARDI MORETTE. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418/STJ. CANCELAMENTO. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 9.1. O recurso especial é tempestivo, haja vista o cancelamento da Súmula 418/STJ e o fato de que, no caso concreto, foram rejeitados os embargos de declaração opostos por corréus ao acórdão da apelação. 9.2. A análise da alegação de que não haveria prova conclusiva das imputações de prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 9.3. Agravo de Anizio Grimardi Morette conhecido para não conhecer do recurso especial. 10. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MÁRCIO APARECIDO MAITO E CRISTIANE SIMONE DOS SANTOS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 10.1. É desnecessária a transcrição integral das interceptações telefônicas, segundo os fundamentos explicitados na apreciação do recurso especial de Luiz Zanatta, em que se aduziu idêntica tese. 10.2. Esta Corte Superior entende desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida, o que não ocorreu no caso concreto. Conforme consta do julgado recorrido, em nenhum momento a defesa dos agravantes questionou a autenticidade dos diálogos interceptados ou, em primeiro grau, postulou a realização da perícia de voz, não havendo, portanto, interesse a amparar a alegação de nulidade. 10.3. Pela aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste ilegalidade na exasperação das penas-base em patamar que não superou 1 ano para cada delito de tráfico ou de associação, diante da quantidade e qualidade das drogas apreendidas (31,320 kg, 19,230 kg, 20,53 kg e 21,04 kg, todos de crack), sendo manifestamente descabida a alegação defensiva de desproporcionalidade. 10.4. Para o reconhecimento do crime continuado, não basta a presença dos requisitos objetivos, sendo indispensáveis, também, os pressupostos subjetivos. Precedentes desta Corte Superior. 10.5. As instâncias ordinárias afirmaram não estarem presentes os pressupostos subjetivos. Assim, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 10.6. Agravo de Marcio Aparecido Maito e Simone dos Santos conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 11. Conclusão: 11.1. Recursos especiais de Carlos Arias Cabral, Edson Egar Cabral Garcia, Márcio Eder Cabral Garcia e Maria Luiza de Sá conhecidos parcialmente e, nessa extensão, negado-lhes provimento. 11.2. Agravos de Jair Eichelberger, Luiz Zanatta, Eliseu dos Santos, Márcio Aparecido Maito e Cristiane Simone dos Santos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento; 11.3. Conhecido o agravo de Julian Cesar Calonga Montiel, Vagner Venâncio da Silva, Gilberto Donizetti Silvério, Davalos Benitez Porfírio, Rodrigo Amaral dos Santos, Elvio Arias Cabral e Arcenio Arias Davalos para: 11.3.1) conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em relação ao agravante Vagner Venâncio da Silva; 11.3.2) não conhecer do recurso especial no tocante aos demais agravantes; 11.4. Agravo de Anizio Grimardi Morette conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp 1501855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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