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Jurisprudência


REsp 1502678 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0302401-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. ALÍNEA "C". IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO COM JULGADOS DO STF. PRECEDENTES. SIGILO BANCÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Centrando-se a apontada divergência do acórdão recorrido com julgados do Supremo Tribunal Federal - proferidos dentro da atual competência constitucional daquela Corte Superior - mostra-se descabido o manejo do recurso especial pela alínea "c", uma vez que não se insere no rol de atribuições desta Corte uniformizar a interpretação de matéria constitucional, por usurpar atribuição do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp. Nº 780.275 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Conv. Carlos Fernando Mathias, julgado em 19/6.2008; REsp. Nº 668.724 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13.05.2008. 3. Os pressupostos fáticos fixados pela Corte de Origem estabeleceram que a PARTICULAR foi autuada não em solidariedade por ser cônjuge ou ex-cônjuge do terceiro investigado criminalmente, mas como contribuinte, situação que ostenta em razão de ser titular da conta bancária conjunta, ou seja, ostenta "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, I, do CTN). 4. Sendo assim, é desimportante e descabida qualquer alegação a respeito de seu estado civil em relação ao terceiro investigado criminalmente, posto que foi autuada por fato gerador próprio e não de terceiro. O recurso, então, não merece provimento no ponto pela alegada violação ao art. 535, do CPC, e em relação à violação ao art. 124, do CTN; arts. 265, 1.643 e 1.644, do CC/2002, que tratam da solidariedade, o recurso sequer merece conhecimento, posto que não prequestionados os dispositivos legais pertinentes. Súmula n. 282/STF. 5. A Corte de Origem bem evidenciou, também no trecho suso transcrito, a existência prévia de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso que possibilitasse às autoridades e os agentes fiscais tributários da União o exame dos registros de instituições financeiras referentes a contas de depósitos e aplicações da PARTICULAR, consoante o exige o art. 6º, da LC n. 105/2001. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1502678/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00121 INC:00001LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00006 ART:00010
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - UNIFORMIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - REsp 780275-SP, REsp 668724-PR
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