REsp 1502819 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0319654-9
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA. JUIZ DESIGNADO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NA VARA. NULIDADE RECONHECIDA. CONCLUSÃO DOS AUTOS AINDA NO PRAZO DA DESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem tiver adotado fundamentação adequada e suficiente para amparar sua conclusão e sobretudo quando os dispositivos invocados não guardarem relação com o objeto da controvérsia.
2. Não se conhece do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional quando ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados.
3. A jurisdição somente pode ser exercida por pessoa legalmente investida no poder de julgar como integrante de algum dos órgãos do Poder Judiciário, observados os limites legais definidos pelas regras de competência.
4. O estabelecimento prévio das regras de competência representa o substrato do princípio do juiz natural.
5. O juiz designado para atuar em determinada vara só pode legitimamente exercer seu poder jurisdicional no período da designação, desvinculando-se dos processos que ali tramitam ao se afastar daquela competência, admitindo-se a ressalva na hipótese prevista no art. 132 do CPC/1973.
6. Irrelevante se mostra a circunstância de que a conclusão dos autos para sentença ocorreu durante o período da designação porquanto a competência do magistrado deve ser aferida no momento da prática do ato processual.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1502819/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA. JUIZ DESIGNADO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NA VARA. NULIDADE RECONHECIDA. CONCLUSÃO DOS AUTOS AINDA NO PRAZO DA DESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem tiver adotado fundamentação adequada e suficiente para amparar sua conclusão e sobretudo quando os dispositivos invocados não guardarem relação com o objeto da controvérsia.
2. Não se conhece do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional quando ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados.
3. A jurisdição somente pode ser exercida por pessoa legalmente investida no poder de julgar como integrante de algum dos órgãos do Poder Judiciário, observados os limites legais definidos pelas regras de competência.
4. O estabelecimento prévio das regras de competência representa o substrato do princípio do juiz natural.
5. O juiz designado para atuar em determinada vara só pode legitimamente exercer seu poder jurisdicional no período da designação, desvinculando-se dos processos que ali tramitam ao se afastar daquela competência, admitindo-se a ressalva na hipótese prevista no art. 132 do CPC/1973.
6. Irrelevante se mostra a circunstância de que a conclusão dos autos para sentença ocorreu durante o período da designação porquanto a competência do magistrado deve ser aferida no momento da prática do ato processual.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1502819/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceir por unanimidade, conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG, pela parte RECORRIDA: BANCO
CREDIBEL S/A
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016RSTJ vol. 243 p. 493
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] o presente recurso especial foi interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ)".
"[...] despiciendo qualquer enfrentamento da alegada ofensa ao
art. 14 do CPC/1973 por ter a matéria sido suscitada apenas em
memoriais, quando a apelação já estava pautada para julgamento. Isso
porque, entendendo o Tribunal tratar-se de nulidade absoluta, o
conhecimento da matéria independe de provocação da parte, podendo o
julgador dela conhecer até mesmo de ofício, não se sujeitando a
prazo preclusivo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00014 ART:00132LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00037 INC:00053 ART:00096 INC:00001 LET:ALEG:EST PRV:000026 ANO:1983 UF:SP ART:00001(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP)
Veja
:
(COMPETÊNCIA - MAGISTRADO DESIGNADO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA APÓSPRAZO DE DESIGNAÇÃO) STJ - REsp 1297842-PR, HC 10502-PR
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