REsp 1502878 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0304544-7
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Estado de Santa Catarina contra os recorridos objetivando a condenação por ato ímprobo, em razão de o Sr.
Esperidião Amin, ex-Governador do Estado, além de ter editado decreto regulando matéria que exigia lei específica, não determinou a imediata anulação dos parcelamentos ilegais. Quanto aos demais réus, firmaram parcelamentos de dívidas sem possuírem respaldo legal para tanto.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação dos ora recorridos para julgar improcedentes os pedidos e assim consignou na decisão: "Apesar disso, esclarece-se que também não há comprovação de culpa ou dolo dos agentes em relação aos atos que praticaram, nem mesmo em relação à alegação de que o primeiro réu pretendia beneficiar sua cônjuge que, à época, exercia a chefia do poder Executivo da cidade de Florianópolis. Isso porque não há qualquer prova concreta que indique que os agentes praticaram os atos imbuídos de dolo, o que é exigido para configurar a má-fé, já que 'A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade' (Atos de improbidade administrativa. São Paulo: Atlas, 2007)." (fl. 368, grifo acrescentado).
3. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "Apesar disso, esclarece-se que também não há comprovação de culpa ou dolo dos agentes em relação aos atos que praticaram". (fl. 368, grifo acrescentado).
5. Portanto, ausente o elemento subjetivo, seja a culpa, seja o dolo genérico, seja o dolo específico. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência do elemento subjetivo, pois se impõe que a fundamente cabal e adequadamente com base na prova dos autos. Tampouco é aceitável que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de fatos indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou se afaste do bom senso e razoabilidade que orientam e limitam os julgados. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
6. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos, e outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/92, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014;
AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
8. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1502878/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Estado de Santa Catarina contra os recorridos objetivando a condenação por ato ímprobo, em razão de o Sr.
Esperidião Amin, ex-Governador do Estado, além de ter editado decreto regulando matéria que exigia lei específica, não determinou a imediata anulação dos parcelamentos ilegais. Quanto aos demais réus, firmaram parcelamentos de dívidas sem possuírem respaldo legal para tanto.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação dos ora recorridos para julgar improcedentes os pedidos e assim consignou na decisão: "Apesar disso, esclarece-se que também não há comprovação de culpa ou dolo dos agentes em relação aos atos que praticaram, nem mesmo em relação à alegação de que o primeiro réu pretendia beneficiar sua cônjuge que, à época, exercia a chefia do poder Executivo da cidade de Florianópolis. Isso porque não há qualquer prova concreta que indique que os agentes praticaram os atos imbuídos de dolo, o que é exigido para configurar a má-fé, já que 'A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade' (Atos de improbidade administrativa. São Paulo: Atlas, 2007)." (fl. 368, grifo acrescentado).
3. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "Apesar disso, esclarece-se que também não há comprovação de culpa ou dolo dos agentes em relação aos atos que praticaram". (fl. 368, grifo acrescentado).
5. Portanto, ausente o elemento subjetivo, seja a culpa, seja o dolo genérico, seja o dolo específico. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência do elemento subjetivo, pois se impõe que a fundamente cabal e adequadamente com base na prova dos autos. Tampouco é aceitável que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de fatos indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou se afaste do bom senso e razoabilidade que orientam e limitam os julgados. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
6. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos, e outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/92, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014;
AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
8. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1502878/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 329609-PR, AgRg no REsp 1368125-PR, AgRg no AREsp 383775-GO, AgRg no AREsp 206256-RJ, AgRg no AREsp 403537-SP, REsp 1298417-RO, REsp 1383649-SE
Sucessivos
:
REsp 1559968 RN 2015/0251811-1 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:18/04/2017REsp 1560227 RN 2015/0253026-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:18/04/2017REsp 1561125 RN 2015/0253192-8 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:18/04/2017
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