REsp 1502899 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0320202-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.
2. O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta- parte, em que incide a Súmula 85/STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ.
3. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 538 do Código de Processo Civil, porquanto, não tendo havido imposição de multa no aresto dos Embargos de Declaração, as razões do recurso encontram- se dissociadas das de decidir. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.
(REsp 1502899/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.
2. O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta- parte, em que incide a Súmula 85/STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ.
3. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 538 do Código de Processo Civil, porquanto, não tendo havido imposição de multa no aresto dos Embargos de Declaração, as razões do recurso encontram- se dissociadas das de decidir. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.
(REsp 1502899/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DESERVIÇO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1356514-SP, AgRg no AgRg no Ag 1358520-SP(SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - SEXTA-PARTE - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 135515-SP, AgRg no Ag 911279-SP
Mostrar discussão