REsp 1503147 / PERECURSO ESPECIAL2014/0332627-3
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEMORA NA CITAÇÃO. CONTRIBUINTE. SÚMULA 106/STJ.
1. A alegação do contribuinte sobre a afronta dos arts. 355, 358, 429 431-A, 433, 435 e 535, II, do CPC e do art. 106 CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não pode ser a atribuída à Fazenda Pública a desídia no ajuizamento da ação de execução, porquanto a demora na citação do contribuinte ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1503147/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEMORA NA CITAÇÃO. CONTRIBUINTE. SÚMULA 106/STJ.
1. A alegação do contribuinte sobre a afronta dos arts. 355, 358, 429 431-A, 433, 435 e 535, II, do CPC e do art. 106 CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não pode ser a atribuída à Fazenda Pública a desídia no ajuizamento da ação de execução, porquanto a demora na citação do contribuinte ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1503147/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] se o recorrente entende persistir alguma eiva no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do
Código de Processo Civil, no momento da interposição do Recurso
Especial com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da
ausência de prequestionamento, o que não ocorreu. Aplicação da
Súmula 211/STJ [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000106 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1240227-RS(AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1405167-RS, REsp 1102431-RJ
Sucessivos
:
REsp 1503183 PE 2014/0332625-0 Decisão:05/03/2015
DJe DATA:31/03/2015
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