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Jurisprudência


REsp 1503292 / PBRECURSO ESPECIAL2014/0333391-1

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a benefício previdenciário. 2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado em repercussão geral, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. 3. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial do particular provido. Recurso Especial do INSS não provido. (REsp 1503292/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Francisca Rodrigues de Lima; negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...]não há prescrição do fundo de direito na hipótese em que se busca obter benefício previdenciário. Isso porque o artigo 103 da Lei 8.213/1991 declara que a prescrição do fundo de direito atinge a revisão do ato que concedeu o benefício, ou seja, pressupõe benefício que está, ou pelo menos esteve, em manutenção, já tendo sido concedido e pago ou restabelecido. Não diz respeito à extinção do direito a reclamar a proteção securitária, porque, sendo esse direito fundamental, não se sujeita à caducidade".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - REsp 1349296-CE, AgRg no REsp 1384787-CE, AgRg no AREsp 364526-CE, AgRg no AREsp 506885-SE, AgRg no AREsp 311396-SE STF - RE 626489-SE(INFORMATIVO 725)(REPERCUSSÃO GERAL)(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS -SÚMULA 85 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 311396-SE, AgRg no REsp 1096216-RS
Sucessivos : REsp 1604192 RN 2016/0126510-0 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:05/09/2016REsp 1509953 SP 2015/0021860-4 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:30/06/2015REsp 1522431 CE 2015/0064647-6 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:30/06/2015
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