REsp 1503388 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0326333-5
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO PROTELATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que a União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento de custas processuais.
Todavia, não se pode confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de institutos de natureza diversa".
2. Contudo, a multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada pelo juízo de origem, deve ser afastada, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de Agravo Regimental contra decisão monocrática de relator a fim de possibilitar o ingresso de Recurso Especial/Extraordinário mediante o exaurimento de instância não configura recurso manifestamente inadmissível, infundado ou procrastinatório. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.229.225/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 814.146/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.5.2009).
3. No mérito, não se pode conhecer da irresignação, porquanto o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
4. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1503388/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO PROTELATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que a União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento de custas processuais.
Todavia, não se pode confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de institutos de natureza diversa".
2. Contudo, a multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada pelo juízo de origem, deve ser afastada, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de Agravo Regimental contra decisão monocrática de relator a fim de possibilitar o ingresso de Recurso Especial/Extraordinário mediante o exaurimento de instância não configura recurso manifestamente inadmissível, infundado ou procrastinatório. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.229.225/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 814.146/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.5.2009).
3. No mérito, não se pode conhecer da irresignação, porquanto o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
4. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1503388/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA RECURSAL) STF - RE-AGR-ED-AGR 521424-RN, AI-AGR-ED-ED 775934-AL STJ - AgRg no AREsp 553788-DF, AgRg no AREsp 131134-RS, AgRg no Ag 1425712-MG(AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - MULTA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1229225-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 814146-SP(DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 583130-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 384192-SC
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