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Jurisprudência


REsp 1503640 / PBRECURSO ESPECIAL2014/0333833-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 482 DO CPP. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA ARROLAR TESTEMUNHA. INVERSÃO NA ORDEM DE INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 422 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. ART. 479 DO CPP. LEITURA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JORNALÍSTICOS EM PLENÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. O quesito elaborado com a seguinte redação: "O aborto foi realizado sem o consentimento da gestante?", relativo ao art. 125, CP, não viola o art. 482, CPP, sendo certo, ademais, que a defesa não arguiu a suposta nulidade no momento oportuno, nem demonstrou, objetivamente, qual o prejuízo sofrido com tal formulação. 2. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no art. 422 do CPP, visto que a legislação de regência lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), notadamente quando já inseridos os nomes daquelas no rol da denúncia. 3. A inversão da ordem de intimação prevista no art. 422 do CPP não tem o condão de anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez não ter sido comprovado nenhum prejuízo, além de ter ocorrido a preclusão consumativa. 4. O art. 479 do Código de Processo Penal não permite, durante o julgamento em Plenário do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias, quando o seu conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo. 5. No caso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Juiz singular indeferiu a exibição e leitura de material jornalístico acerca de homicídios ocorridos na região em circunstâncias semelhantes à dos autos, a fim de evitar qualquer surpresa à acusação, sendo autorizada a referência aos documentos na sessão plenária, a fim de amparar a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 1503640/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00271 ART:00422 ART:00479 ART:00482
Veja : (NULIDADE - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - RHC 46792-MG, REsp 1446799-RS STF - RHC 122467(NULIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA - NEMO AUDITURPROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS) STJ - RHC 28531-PR(TRIBUNAL DO JÚRI - LEITURA DE DOCUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO -COMUNICAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA - PRAZO) STJ - REsp 1339266-DF, EDcl no AgRg no AREsp 82143-MG
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