REsp 1503711 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0338676-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
I. O acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC.
II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
III. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de restituição, sabe-se que as contribuições para o salário-educação sempre foram devidas ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96, com a redação dada pela Lei 10.832/2003.
IV. Ocorre que a União, com a edição da Lei 11.457/2007, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, em sintonia com o art. 12, I, da LC 73/93. É o que se infere a partir da leitura do art. 16, § 1º, daquele diploma.
V. Contudo, a destinação maior e final do produto da arrecadação da contribuição do salário-educação continuou sendo o FNDE, conforme estabelece o § 7º do art. 16 da Lei 11.457/2007.
VI. Assim, quanto ao pleito restituitório, subsiste a legitimidade passiva do FNDE.
VII. É entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição do salário-educação, prevista no art.
212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedentes.
VIII. Sobre a distribuição das parcelas a serem repetidas, a cargo do recorrente e da União Federal, o FNDE não pode ser condenado a devolver 100% da arrecadação da contribuição para o salário-educação, tendo em vista que a diferença de 1%, até abril de 2007, era retida pelo INSS, órgão que realizava a arrecadação, antes da Lei 11.457/2007, e, após a edição desta, o percentual de 1% passou a ser retido na RFB, pela União, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 4º desse diploma.
IX. Desse modo, cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação, a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado e, à União, o valor restante.
X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1503711/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
I. O acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC.
II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
III. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de restituição, sabe-se que as contribuições para o salário-educação sempre foram devidas ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96, com a redação dada pela Lei 10.832/2003.
IV. Ocorre que a União, com a edição da Lei 11.457/2007, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, em sintonia com o art. 12, I, da LC 73/93. É o que se infere a partir da leitura do art. 16, § 1º, daquele diploma.
V. Contudo, a destinação maior e final do produto da arrecadação da contribuição do salário-educação continuou sendo o FNDE, conforme estabelece o § 7º do art. 16 da Lei 11.457/2007.
VI. Assim, quanto ao pleito restituitório, subsiste a legitimidade passiva do FNDE.
VII. É entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição do salário-educação, prevista no art.
212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedentes.
VIII. Sobre a distribuição das parcelas a serem repetidas, a cargo do recorrente e da União Federal, o FNDE não pode ser condenado a devolver 100% da arrecadação da contribuição para o salário-educação, tendo em vista que a diferença de 1%, até abril de 2007, era retida pelo INSS, órgão que realizava a arrecadação, antes da Lei 11.457/2007, e, após a edição desta, o percentual de 1% passou a ser retido na RFB, pela União, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 4º desse diploma.
IX. Desse modo, cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação, a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado e, à União, o valor restante.
X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1503711/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a Sra. Ministra
Assusete Magalhães acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015RSTJ vol. 236 p. 298
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009424 ANO:1996 ART:00015 PAR:00001(ARTIGO 15, PARÁGRAFO 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.832/2003)LEG:FED LEI:010832 ANO:2003LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00016 PAR:00001 PAR:00007LEG:FED LCP:000073 ANO:1993***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00012 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00212 PAR:00005LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00025
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA À TESE DO RECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 573796-MG(FNDE - LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO) STJ - REsp 1265333-RS, AgRg nos EDcl no AREsp211790-SC, AgRg no REsp 261054-SC(SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - NÃO ENQUADRAMENTONO CONCEITO DE EMPRESA) STJ - REsp 1242636-SC, REsp 711166-PR, REsp 842781-RS
Sucessivos
:
REsp 1501696 SC 2014/0314760-4 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:25/03/2015
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