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Jurisprudência


REsp 1504059 / RNRECURSO ESPECIAL2014/0327003-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, um vez que inexiste interesse para tanto, uma vez que a admissão parcial devolve toda matéria deduzida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte é proveniente da ação civil pública na qual o órgão ministerial pleiteia a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, supostamente, cometidos pelos réus, na contratação de empresa promotora de eventos, por meio de inexigibilidade de licitação. 3. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos. 5. O recorrente pleiteia a condenação dos réus Jefferson Pessoa Tavares, Cícero Duarte Costa e Sumaya Aby Faraj, com fundamento de que a obediência hierárquica somente pode ser admitida como causa excludente de ilicitude quando se tratar de ordem manifestamente legal. Todavia, quanto ao ponto, a Corte de origem - com base nos elemento fáticos dos autos - concluiu no sentido da inexistência de dolo ou culpa dos referidos réus, pois os atos a eles imputados poderiam ser praticados por qualquer outro servidor, de modo que "não poderia influenciar no resultado da fraude", razão pela qual não poderiam ser responsabilizados. Tal fundamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Em relação a Carlos Alberto de Faria, o recorrente defende que ocorreu desrespeito às formalidades legais na realização de pagamentos. Porém, o Tribunal de origem, soberano do conjunto fático-probatório dos autos, analisando adequadamente os documentos e os depoimentos constantes dos autos, muitos albergados pelo instituto da delação premiada, concluiu que os atos praticados pelo recorrido - despachos proferidos - não caracterizam improbidade administrativa, em razão da ausência de provas. Tal fundamento inviabiliza o conhecimento dos recursos especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte conhecido em parte e improvido. Agravo em recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte prejudicado. (REsp 1504059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento; julgou prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] a prática de ato de ofício, impulsionando o andamento de processos, não pode ser considerado de modo objetivo para fins de enquadramento do agente público no campo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa. É preciso que a conduta seja orientada pelo dolo de violar os princípios da administração pública, o que não ficou demonstrado no caso concreto".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE ADMITE PARCIALMENTE ORECURSO ESPECIAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1478911-SC(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no REsp 1445137-MG, AgRg no REsp 1442222-MG, AgRg no AREsp 495691-PE, AgRg no AREsp 633333-SP, AgRg no AREsp 648403-MS, AgRg no REsp 1483175-CE
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