REsp 1504753 / ALRECURSO ESPECIAL2012/0255605-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO A RECONHECER A DECADÊNCIA EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PACIFICIDADE, NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR E À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE SE DIZ VIOLADA. RESGUARDO DA FUNÇÃO ATRIBUÍDA A ESTE TRIBUNAL SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENUNCIADO SUMULAR 343/STF QUE NÃO SE APLICA NA ESPÉCIE.
1. Preliminar de afetação do recurso especial a Corte Especial a fim de que se discuta a constitucionalidade do enunciado 401/STJ.
Rejeição por não versar o presente recurso especial acerca do início do prazo para ajuizamento da ação rescisória quando da coisa julgada em capítulos. Desinfluência das conclusões a que chegou o Excelso Pretório quando do julgamento do RE 666.589/DF para a presente controvérsia.
2. O acórdão que julga improcedente o pedido rescisório, considerando a decadência do direito à rescisão, tem natureza de sentença de mérito, na forma do prescrito no art. 269, IV, do CPC, submetendo-se à excepcional forma impugnativa consubstanciada na ação rescisória. Precedente.
3. Inaplicabilidade, na espécie, do enunciado 343/STF.
4. Possibilidade de desconstituição de acórdão transitado em julgado, com supedâneo no art. 485, V, do CPC, ante à afronta à jurisprudência pacífica e resoluta desta Corte Superior, uníssona desde os idos de 1989, no sentido da contagem do prazo para a propositura de ação rescisória do trânsito em julgado da última decisão prolatada, não configurado o abuso do direito de recorrer ou o manejo intempestivo de recurso.
5. Entendimento que não conflita com o decidido, em sede de repercussão geral, pelo STF ante as particularidades da presente rescisória, diversas do tema submetido à análise e, assim, da tese firmada no RE 508.890/RS.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DA RESCISÓRIA, DETERMINANDO QUE SE CONTINUE NA ANÁLISE DO SEU MÉRITO.
(REsp 1504753/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO A RECONHECER A DECADÊNCIA EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PACIFICIDADE, NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR E À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE SE DIZ VIOLADA. RESGUARDO DA FUNÇÃO ATRIBUÍDA A ESTE TRIBUNAL SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENUNCIADO SUMULAR 343/STF QUE NÃO SE APLICA NA ESPÉCIE.
1. Preliminar de afetação do recurso especial a Corte Especial a fim de que se discuta a constitucionalidade do enunciado 401/STJ.
Rejeição por não versar o presente recurso especial acerca do início do prazo para ajuizamento da ação rescisória quando da coisa julgada em capítulos. Desinfluência das conclusões a que chegou o Excelso Pretório quando do julgamento do RE 666.589/DF para a presente controvérsia.
2. O acórdão que julga improcedente o pedido rescisório, considerando a decadência do direito à rescisão, tem natureza de sentença de mérito, na forma do prescrito no art. 269, IV, do CPC, submetendo-se à excepcional forma impugnativa consubstanciada na ação rescisória. Precedente.
3. Inaplicabilidade, na espécie, do enunciado 343/STF.
4. Possibilidade de desconstituição de acórdão transitado em julgado, com supedâneo no art. 485, V, do CPC, ante à afronta à jurisprudência pacífica e resoluta desta Corte Superior, uníssona desde os idos de 1989, no sentido da contagem do prazo para a propositura de ação rescisória do trânsito em julgado da última decisão prolatada, não configurado o abuso do direito de recorrer ou o manejo intempestivo de recurso.
5. Entendimento que não conflita com o decidido, em sede de repercussão geral, pelo STF ante as particularidades da presente rescisória, diversas do tema submetido à análise e, assim, da tese firmada no RE 508.890/RS.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DA RESCISÓRIA, DETERMINANDO QUE SE CONTINUE NA ANÁLISE DO SEU MÉRITO.
(REsp 1504753/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e
Moura Ribeiro (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio
de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000401LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00269 INC:00004 ART:00485 INC:00005 ART:00495LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(DECADÊNCIA - JULGAMENTO DE MÉRITO) STJ - REsp 43431-RJ, RMS 10889-MG(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - BIENAL - TERMO INICIAL) STJ - AR 25-RS, REsp 2447-RS, REsp 34014-RJ, REsp 705354-SP, REsp 692710-DF(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - BIENAL - TERMO INICIAL -RECURSO INTEMPESTIVO) STJ - REsp 245175-RS(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - BIENAL - TERMO INICIAL -RECURSO INTEMPESTIVO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER) STJ - REsp 441252-CE, REsp 544870-RS(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - COMPETÊNCIA DO STJ) STF - AI-AgR 702182, AI-AgR 499276(SÚMULA 343 DO STF - INAPLICABILIDADE - DECISÃO QUE CONTRARIOUMATÉRIA SEDIMENTADA PELO STJ) STJ - REsp 1559314-MG, REsp 1001779-DF
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